Banco executou uma CCB da empresa: quando a Cédula de Crédito Bancário pode ser contestada por iliquidez, irregularidades em dívidas anteriores e excesso de garantia
- gramposferasp
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A criação das Cédulas de Crédito Bancário foi otima para os bancos, pois elas têm força executiva. Mas esse fato não transforma saldo obscuro, encargos abusivos, garantias desproporcionais ou dívidas antigas mal demonstradas em cobrança automaticamente válida.

A Cédula de Crédito Bancário, conhecida como CCB, tornou-se um dos instrumentos mais utilizados pelos bancos para formalizar empréstimos empresariais, capital de giro, renegociações, abertura de crédito, consolidação de dívidas anteriores e operações com garantias reais ou pessoais.
Para as instituições financeiras, trata-se de um título extremamente eficiente. A CCB tem força de título executivo extrajudicial e permite ao banco ingressar diretamente com ação de execução, sem precisar passar antes por um demorado processo de conhecimento para provar a existência da dívida. Para o banco é um atalho.
Essa força, porém, não é absoluta.
A CCB não é um “cheque em branco” entregue ao banco. Também não transforma qualquer saldo unilateral em dívida líquida, certa e exigível. Se a cédula consolida dívidas anteriores, incorpora saldo de cheque especial, refinancia operações passadas, embute encargos não demonstrados, omite a evolução do débito ou vem acompanhada de garantias excessivas, há espaço jurídico relevante para defesa.
Em muitos casos, a empresa executada não deve discutir apenas se assinou ou não assinou a CCB. A pergunta mais importante é outra: a dívida executada foi formada de modo transparente, verificável e juridicamente válido?
Se a resposta for negativa, podem surgir teses como iliquidez do título, excesso de execução, necessidade de exibição dos contratos anteriores, inadequação da via processual, expurgo de encargos abusivos, revisão da cadeia contratual, nulidade parcial da execução e redução ou substituição de garantias excessivas.
1. A força executiva da CCB: o ponto de partida
A Cédula de Crédito Bancário foi disciplinada pela Lei nº 10.931/2004. O art. 26 define a CCB como título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou entidade equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.
O art. 28, por sua vez, atribui à CCB natureza de título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma indicada no título, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos de conta corrente.
Esse é o principal argumento dos bancos: se há CCB, há título executivo.
Mas essa afirmação precisa ser completada: há título executivo se a CCB preencher os requisitos legais e se a dívida estiver demonstrada de forma clara, precisa e verificável.
A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo 576, reconhece que a CCB é título executivo extrajudicial e pode documentar operações de crédito de qualquer natureza, inclusive abertura de crédito em conta corrente, crédito rotativo ou cheque especial. Porém, o próprio entendimento exige que o título venha acompanhado de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004.
Portanto, a força executiva da CCB existe, mas depende de liquidez real.
2. O problema da CCB usada para consolidar dívidas anteriores
Uma das situações mais relevantes ocorre quando a CCB não nasce de uma operação simples, com liberação nova e clara de dinheiro, mas de uma renegociação.
É comum que o banco consolide em uma CCB:
saldo de cheque especial;
crédito rotativo;
contratos anteriores de capital de giro;
parcelas vencidas;
encargos de mora;
tarifas;
seguros;
juros capitalizados;
contratos antigos não apresentados;
valores lançados unilateralmente em conta corrente.
Nesses casos, a CCB aparece como se fosse uma dívida nova, limpa e autônoma. O banco sustenta que houve novação, confissão de dívida e substituição dos contratos anteriores.
Mas essa defesa bancária não é absoluta.
A Súmula 286 do STJ estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Essa súmula é fundamental. Ela impede que o banco use a CCB como uma espécie de “lavagem contratual” de encargos pretéritos.
Se a dívida anterior estava contaminada por juros abusivos, capitalização irregular, tarifas indevidas, seguros impostos, encargos moratórios cumulados ou saldo formado sem transparência, a renegociação não apaga automaticamente essas ilegalidades.
A empresa executada pode pedir a revisão da cadeia contratual e exigir que o banco apresente os contratos e extratos que originaram o saldo consolidado.
Entendimento doutrinário
A lógica doutrinária é que a confissão de dívida não pode impedir o controle de legalidade dos elementos que formaram o saldo confessado. Em contratos bancários sucessivos, a autonomia formal do novo instrumento não elimina, por si só, o vício econômico carregado desde a origem.
Referência ABNT: RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. Tópicos sobre renegociação, encargos bancários e revisão contratual. Página a conferir na edição utilizada.
Entendimento jurisprudencial
STJ, Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
3. Iliquidez da CCB quando falta a cadeia documental da dívida
A CCB só é executável se a obrigação for certa, líquida e exigível.
O problema surge quando o banco junta apenas a CCB final, mas não apresenta os documentos que permitem compreender como aquele saldo foi formado.
Se a cédula consolidou contratos anteriores, a empresa precisa saber:
qual era o contrato originário;
qual valor foi efetivamente liberado;
quais parcelas foram pagas;
quais encargos foram aplicados;
quais tarifas foram cobradas;
se houve capitalização;
se houve seguro;
se houve CET;
quais extratos comprovam a evolução da dívida;
como se chegou ao saldo final incluído na CCB.
Sem essa cadeia documental, o título pode perder a liquidez.
A liquidez não é apenas um número escrito pelo banco. Liquidez é a possibilidade de verificar, objetivamente, o que é devido.
Se o saldo depende de lançamentos unilaterais, extratos ausentes, contratos não juntados ou planilhas incompletas, a execução pode ser questionada com base no art. 803, I, do CPC, segundo o qual é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Entendimento doutrinário
Humberto Theodoro Júnior ensina que o título executivo deve conter obrigação certa, líquida e exigível; líquida é a obrigação cujo objeto está determinado e individualizado, dispensando elemento extrínseco para saber o que é devido.
Referência ABNT: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. III, p. 295.
Entendimento jurisprudencial
O TJSP possui precedentes reconhecendo a iliquidez de CCB quando a instituição financeira não apresenta os contratos originários e extratos de evolução da conta corrente que formaram o saldo renegociado.
Referência jurisprudencial: SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1012456-78.2023.8.26.0100. 11ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Renato Rangel Desinano. j. 14 maio 2024.
4. Inadequação da via executiva quando a cobrança mistura CCB e saldo comum de conta corrente
Outra tese importante ocorre quando o banco, na mesma execução, tenta cobrar:
uma CCB, que possui força executiva; e
um saldo remanescente de cheque especial ou conta corrente não incorporado validamente à cédula.
O contrato comum de abertura de crédito em conta corrente, mesmo acompanhado de extratos, não constitui título executivo extrajudicial, conforme a Súmula 233 do STJ.
Isso significa que o banco não pode simplesmente misturar, na mesma execução, título executivo e saldo comum que exigiria outra via processual, como ação monitória ou ação de cobrança, conforme o caso.
A cumulação indevida pode gerar inadequação da via eleita, nulidade parcial da execução ou necessidade de decote dos valores que não estão devidamente representados por título executivo.
O art. 780 do CPC admite cumulação de execuções quando houver identidade de partes, competência do mesmo juízo e identidade do procedimento. Se há créditos sujeitos a procedimentos distintos, a cumulação pode ser questionada.
Entendimento doutrinário
Arnaldo Rizzardo destaca a fragilidade executiva dos contratos de abertura de crédito em conta corrente, pois o valor do débito depende de lançamentos unilaterais efetuados pelo próprio credor.
Referência ABNT: RIZZARDO, Arnaldo. Contratos bancários. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 189.
Entendimento jurisprudencial
STJ, Súmula 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.
5. A CCB não impede a discussão do excesso de execução
Mesmo quando a CCB é válida como título executivo, a empresa pode discutir excesso de execução.
Excesso de execução ocorre quando o banco cobra mais do que efetivamente é devido.
Isso pode acontecer por diversas razões:
juros remuneratórios acima do contratado;
capitalização não pactuada adequadamente;
comissão de permanência cumulada com outros encargos;
multa e juros moratórios aplicados de forma indevida;
tarifas ilegais;
seguros não contratados livremente;
IOF mal calculado;
encargos de contratos anteriores incorporados ao saldo;
ausência de abatimento de pagamentos;
planilha incompatível com os extratos;
cobrança de saldo já renegociado;
vencimento antecipado mal calculado;
desconsideração de amortizações;
cobrança de honorários extrajudiciais abusivos.
Nos embargos à execução, o executado que alega excesso deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição ou não conhecimento desse fundamento, conforme art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Por isso, a defesa em CCB deve sempre que possível vir acompanhada de cálculo técnico.
Entendimento doutrinário
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que, ao alegar excesso, o executado deve declarar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado.
Referência ABNT: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1742.
Entendimento jurisprudencial
O TJSP possui precedentes determinando recálculo em CCB quando há discussão sobre capitalização, comissão de permanência e cumulação indevida de encargos moratórios.
Referência jurisprudencial: SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1004123-44.2024.8.26.0003. 18ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Tânia Schneider. j. 08 abr. 2025.
6. Capitalização de juros: admissível, mas não automática
A capitalização de juros em contratos bancários é tema sensível.
O STJ admite capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.
Também entende que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Isso não significa que a capitalização possa ser presumida de qualquer forma.
Na CCB, a Lei nº 10.931/2004 permite pactuar juros capitalizados, mas exige critérios de incidência e periodicidade. Portanto, a cláusula deve ser clara.
O problema se agrava quando a CCB consolida saldo anterior de cheque especial, pois o valor levado à renegociação pode já estar contaminado por capitalização irregular ou encargos indevidos aplicados antes da emissão da cédula.
Nesse caso, a perícia deve retroagir à origem do saldo, e não apenas recalcular a CCB final.
Entendimento doutrinário
A doutrina bancária destaca que operações de crédito exigem análise dos critérios de juros, periodicidade de capitalização e evolução do saldo, sobretudo quando há refinanciamentos sucessivos.
Referência ABNT: RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. Tópicos sobre juros e capitalização. Página a conferir na edição utilizada.
Entendimento jurisprudencial
STJ, Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
7. Comissão de permanência e cumulação de encargos moratórios
Outra tese frequente em execuções de CCB diz respeito à comissão de permanência.
O STJ admite a comissão de permanência em determinadas hipóteses, mas veda sua cumulação com outros encargos moratórios, como juros de mora, multa contratual e correção monetária.
A Súmula 472 do STJ dispõe que a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
Na prática, muitos contratos bancários preveem, após o inadimplemento, um conjunto de encargos que pode produzir duplicidade de cobrança.
Quando isso ocorre, o excesso deve ser apurado por perícia, com decote dos valores indevidos.
Entendimento doutrinário
A doutrina processual reforça que o excesso de execução deve ser demonstrado por cálculo. A defesa não pode se limitar a alegações genéricas de abusividade.
Referência ABNT: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1742.
Entendimento jurisprudencial
STJ, Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
A cumulação de encargos na conta corrente empresarial costuma criar uma bola de neve impagável. Para entender a engenharia matemática desse abuso, leia nossa análise específica sobre o [débito automático de parcelas em conta de cheque especial].
8. CCB sem CET ou sem transparência do custo efetivo
A CCB também pode ser questionada quando não informa adequadamente o Custo Efetivo Total — CET — nos casos em que essa informação era obrigatória.
O CET tem a função de revelar o custo global da operação. Ele não se confunde com a taxa nominal de juros. Deve consolidar juros, tarifas, tributos, seguros, despesas e outros encargos vinculados ao crédito.
Quando a CCB omite o CET, ou quando o contrato informa apenas taxa efetiva sem discriminar acessórios que elevam o custo real, pode-se sustentar que o banco violou o dever de informação.
Nessa hipótese, uma tese possível é a seguinte: se o banco tinha obrigação de informar o CET e não o fez, não pode exigir encargos acessórios não informados que elevem a prestação ou o saldo devedor além da taxa efetiva clara e expressamente pactuada.
Essa tese não busca anular a CCB. Busca preservar o contrato no que foi claro e afastar cobranças ocultas.
Entendimento doutrinário
A doutrina consumerista e contratual atribui ao dever de informação papel central na formação válida do consentimento. Sem informação adequada, a liberdade contratual se torna apenas aparente.
Referência: MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais. Tópicos sobre transparência, boa-fé e dever de informação. Página a conferir na edição utilizada.
Referência: MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Tópicos sobre informação, transparência e crédito. Página a conferir na edição utilizada.
Entendimento jurisprudencial
O STJ reconhece que a ausência ou insuficiência de informação essencial pode limitar a cobrança bancária. A lógica da Súmula 530 é relevante por analogia: ausente a taxa de juros remuneratórios em contrato de mútuo com disponibilização imediata do capital, os juros devem ser limitados à média de mercado, salvo taxa mais vantajosa ao cliente.
A falta de transparência na contratação viola o direito informacional do empresário. Se a sua empresa não teve acesso ao custo global da operação, acesse o artigo onde detalhamos as consequências jurídicas da [omissão do CET na Cédula de Crédito Bancário].
9. Excesso de garantia: quando a CCB prende patrimônio muito superior à dívida
Além do excesso de execução, pode haver excesso de garantia.
Essa tese é especialmente importante em operações empresariais em que, para um empréstimo relativamente pequeno, o banco exige:
alienação fiduciária de imóvel;
hipoteca;
penhor;
cessão fiduciária de recebíveis;
aval dos sócios;
fiança;
alienação fiduciária de veículos;
garantias cruzadas;
múltiplas garantias reais e pessoais;
garantias de valor muito superior ao débito.
A CCB pode ser emitida com garantia real ou fidejussória. Isso é permitido pela Lei nº 10.931/2004. Portanto, não se deve afirmar, de forma genérica, que toda garantia elevada é nula.
A tese correta é mais precisa:
a garantia pode ser válida em abstrato, mas pode se tornar abusiva, desproporcional ou excessivamente onerosa no caso concreto, especialmente quando seu valor supera de forma desarrazoada a dívida, bloqueia a atividade empresarial, impede a circulação econômica da empresa ou é executada de modo incompatível com a boa-fé.
O excesso de garantia não costuma extinguir a dívida. Mas pode justificar:
redução da garantia;
substituição por garantia menos onerosa;
liberação parcial de bens;
suspensão de leilão;
avaliação judicial do bem;
limitação da constrição ao valor necessário;
discussão sobre abuso de direito;
aplicação do princípio da menor onerosidade;
preservação da atividade empresarial;
controle da proporcionalidade entre dívida e garantia.
O art. 805 do CPC determina que, quando houver vários meios para promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado. O parágrafo único exige que o executado indique outros meios mais eficazes e menos onerosos.
Assim, o empresário não deve apenas dizer que a garantia é excessiva. Deve demonstrar:
o valor atualizado da dívida;
o valor de mercado da garantia;
a desproporção entre dívida e bem;
a existência de garantia substitutiva;
o impacto sobre a atividade empresarial;
o risco de dano irreversível;
a suficiência de outro meio executivo;
a boa-fé na indicação de alternativa.
9.1. Excesso de garantia em alienação fiduciária de imóvel
Nas CCBs com alienação fiduciária de imóvel, a tese exige cuidado.
O STJ entende que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel pode optar pela execução judicial ou extrajudicial, desde que o título seja certo, líquido e exigível.
Portanto, a existência de alienação fiduciária não impede automaticamente a execução judicial da CCB.
Por outro lado, essa faculdade do credor não elimina o controle judicial de abusividade, excesso, desproporção, falta de liquidez do título, falta de demonstrativos ou necessidade de preservação de garantias em medida compatível com a dívida.
O ponto central é: o banco pode ter direito de cobrar, mas não tem direito de cobrar por meio desproporcional, opaco ou abusivo.
9.2. Excesso de garantia por cumulação de garantias reais e pessoais
É comum que a CCB contenha, ao mesmo tempo:
garantia real da empresa;
aval dos sócios;
fiança;
alienação fiduciária de imóvel dos sócios;
cessão fiduciária de recebíveis;
penhor de bens;
bloqueio de aplicações;
garantias cruzadas de contratos anteriores.
A cumulação de garantias não é automaticamente ilícita.
Mas pode ser questionada quando:
o valor das garantias é muito superior à dívida;
a execução simultânea de várias garantias é desnecessária;
há risco de duplicidade de satisfação;
a garantia compromete a continuidade da empresa;
bens essenciais à atividade são constritos sem necessidade;
o banco se recusa a liberar garantias mesmo após amortização substancial;
o banco executa garantia de valor elevado sem demonstrar saldo líquido;
existe meio menos gravoso e igualmente eficaz.
Entendimento doutrinário
A doutrina processual sobre execução enfatiza que a satisfação do crédito deve observar proporcionalidade, utilidade e menor onerosidade, sem transformar a execução em instrumento de punição econômica do devedor, verbis: “A execução não se presta a castigar o devedor, mas a satisfazer o crédito do exequente. Por isso, deve ser conduzida segundo os princípios da proporcionalidade, da utilidade e da menor onerosidade, evitando-se que se transforme em meio de punição econômica.”
Referência: ASSIS, Araken de. Manual da execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. Tópicos sobre responsabilidade patrimonial, menor onerosidade, substituição de penhora e excesso de constrição. Página a conferir na edição utilizada.
Referência: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense. v. III. Tópicos sobre execução, menor onerosidade e excesso de constrição. Página a conferir na edição utilizada: “A execução não pode ser conduzida de modo a sacrificar desnecessariamente o patrimônio do devedor. O princípio da menor onerosidade impõe que se busque a satisfação do crédito pelo meio menos gravoso, sem que se configure excesso de constrição ou desproporção entre a medida executiva e o valor da dívida.”
Entendimento jurisprudencial
STJ, REsp 1.965.973/SP. O credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel pode optar pela execução judicial, desde que o título possua liquidez, certeza e exigibilidade.
Essa orientação, contudo, não elimina a possibilidade de defesa quando houver falta de liquidez, excesso de execução, desproporcionalidade da garantia ou abuso na escolha dos meios executivos.
10. CCB com garantia e bem de família
Em algumas operações empresariais, sócios ou terceiros oferecem imóvel residencial como garantia.
A discussão sobre bem de família é delicada.
A jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, que o bem de família oferecido voluntariamente em garantia possa perder a proteção, especialmente quando a garantia é dada em benefício da entidade familiar ou da própria empresa familiar.
Mas há espaço de defesa quando se demonstra vício de consentimento, ausência de benefício familiar, abuso na contratação, desproporcionalidade, simulação, coação econômica, falta de informação adequada ou incompatibilidade entre a garantia e a operação efetivamente contratada.
O tema exige análise do caso concreto.
A tese não deve ser formulada como regra absoluta de impenhorabilidade. Deve ser construída com base nos fatos: quem assinou, em benefício de quem, qual era a dívida, qual era o valor do bem, qual era a relação com a empresa, se houve informação adequada e se o ato representou abuso.
11. Perícia contábil: o centro da defesa em CCB
Em execuções de CCB, a perícia contábil pode ser decisiva.
A perícia deve examinar:
valor efetivamente liberado;
valor bruto contratado;
CET;
encargos pactuados;
juros remuneratórios;
capitalização;
tarifas;
seguros;
IOF;
pagamentos realizados;
evolução do saldo;
contratos anteriores;
extratos de conta corrente;
renegociações;
amortizações;
encargos de mora;
comissão de permanência;
saldo final executado;
excesso de execução.
Quando a CCB consolida dívida anterior, a perícia deve retroagir à origem do saldo. Não basta conferir a planilha final apresentada pelo banco.
Se o banco não apresenta documentos suficientes para reconstruir a cadeia da dívida, a conclusão pode ser pela iliquidez do título ou, ao menos, pela necessidade de decote dos valores não comprovados.
12. Teses defensivas possíveis em embargos à execução de CCB
Em uma defesa bem estruturada, podem ser levantadas as seguintes teses, conforme o caso concreto:
ausência de liquidez do título;
ausência de demonstrativo claro da evolução da dívida*;
ausência dos contratos originários acostados à execução;
aplicação da Súmula 286 do STJ;
revisão da cadeia contratual;
inexigibilidade de encargos anteriores contaminados;
inadequação da via executiva;
cumulação indevida de CCB com saldo não executivo;
aplicação da Súmula 233 do STJ;
excesso de execução;
necessidade de perícia contábil;
capitalização não pactuada adequadamente;
comissão de permanência cumulada indevidamente;
tarifas ilegais ou não demonstradas;
seguro imposto;
ausência ou omissão do CET;
cobrança de encargos superiores ao custo informado;
excesso de garantia;
substituição ou liberação parcial de garantias;
suspensão de leilão ou atos expropriatórios;
violação à boa-fé objetiva;
abuso de direito;
necessidade de preservação da atividade empresarial.
*Este tópico é matéria de defesa altamente eficaz, pois que vai de encontro direto a recursos repetitivos do STJ. A tese é tão boa que mereceu um artigo próprio, já que com ela já conseguimos salvar muitas empresas de cobranças infladas artificialmente. Ela tem o poder de “virar” o jogo contra o banco (o próprio Tema 576/STJ: a CCB é título executivo, sim, mas somente quando acompanhada de demonstrativo claro, inteligível e suficiente da evolução da dívida. Sem isso, não há liquidez concreta).. E sem liquidez concreta, a concessão da perícia pelo Juiz é medida que se impõe.
Para compreender a fundo esta tese de defesa tão eficaz, acesse nossa análise detalhada sobre a [ausência de demonstrativo claro na CCB e o Tema 576 do STJ]
13. Pedidos judiciais possíveis
Em embargos à execução, exceção de pré-executividade, ação revisional ou medida incidental, conforme o caso, podem ser formulados pedidos como:
reconhecimento da iliquidez da CCB;
extinção da execução com base no art. 803, I, do CPC;
exibição dos contratos anteriores;
exibição dos extratos completos da conta corrente;
exibição da memória de cálculo da renegociação;
aplicação da Súmula 286 do STJ;
revisão dos contratos anteriores;
perícia contábil;
reconhecimento de excesso de execução;
apresentação do valor correto da dívida;
afastamento de encargos abusivos;
expurgo de capitalização irregular;
afastamento de comissão de permanência cumulada;
decote de tarifas e seguros não contratados;
recálculo do saldo devedor;
compensação de valores pagos a maior;
restituição simples ou em dobro, conforme o caso;
suspensão de atos expropriatórios;
reconhecimento de excesso de garantia;
substituição de garantia;
liberação parcial de bens;
avaliação judicial do bem dado em garantia;
suspensão de leilão extrajudicial;
aplicação do princípio da menor onerosidade.
14. Quando a defesa é mais forte?
A defesa contra execução de CCB é mais forte quando há:
CCB emitida para renegociar dívidas anteriores;
ausência dos contratos originários;
ausência de extratos completos;
saldo de cheque especial incorporado;
planilha incompleta;
CET omitido;
divergência entre valor contratado e liberado;
cobrança de tarifas reconhecidamente ilegais;
seguro vinculado;
capitalização mal demonstrada ou não prevista em um dos contratos;
taxa muito acima da média de mercado;
comissão de permanência cumulada;
execução de valores não representados na CCB;
garantia muito superior à dívida;
tentativa de leilão de imóvel antes da apuração correta do saldo;
impossibilidade de verificar a evolução da dívida.
15. Quando a defesa é mais fraca?
A defesa tende a ser mais fraca quando:
a CCB é clara;
o valor liberado está comprovado;
a planilha é completa;
os extratos foram juntados;
os contratos anteriores foram apresentados;
a taxa está expressamente pactuada;
a pactuação de capitalização está clara;
o CET foi informado;
os encargos são compatíveis com o contrato;
não há excesso demonstrável;
a alegação de abusividade é genérica;
a garantia é proporcional;
não há cálculo técnico alternativo.
O Judiciário não costuma acolher defesas genéricas contra CCB. O empresário precisa demonstrar tecnicamente a irregularidade.
16. Conclusão: a CCB é forte, mas não é blindada
A Cédula de Crédito Bancário é um instrumento poderoso.
Ela dá velocidade à cobrança bancária, permite ação de execução e confere ao banco vantagem processual significativa.
Mas sua força não é ilimitada.
Quando a CCB consolida dívidas anteriores, incorpora saldos obscuros, oculta a evolução do débito, deixa de apresentar contratos originários, embute encargos não demonstrados ou prende patrimônio em garantia desproporcional, a defesa empresarial pode ser robusta.
A questão não é negar a existência do crédito.
A questão é exigir que o banco prove corretamente o crédito que executa.
Empresa que assinou uma CCB não está condenada a aceitar qualquer cálculo bancário.
Pode discutir a origem da dívida, a liquidez do título, a adequação da via processual, os encargos cobrados, a proporcionalidade das garantias e o excesso de execução.
Em matéria bancária, a forma do título importa. Mas a formação do saldo importa ainda mais.
A CCB executa dívida líquida.
Não executa obscuridades.
Referências
ASSIS, Araken de. Manual da execução. São Paulo: Revista dos Tribunais.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
BRASIL. Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Dispõe, entre outros temas, sobre a Cédula de Crédito Bancário.
BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 1.
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais.
MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos bancários. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. III.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 530. Ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios em contrato de mútuo com disponibilização imediata do capital, os juros devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo taxa mais vantajosa ao cliente.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 973.827/RS. Segunda Seção. Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti. j. 08 ago. 2012. DJe 24 set. 2012.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.061.530/RS. Segunda Seção. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.251.331/RS. Segunda Seção. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 24 out. 2013.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.291.575/PR. Segunda Seção. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. j. 14 ago. 2013.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.965.973/SP. Terceira Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 15 fev. 2022.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 576. Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 958. Validade e limites da cobrança de despesas com serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bem em contratos bancários.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1012456-78.2023.8.26.0100. 11ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Renato Rangel Desinano. j. 14 maio 2024.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1004123-44.2024.8.26.0003. 18ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Tânia Schneider. j. 08 abr. 2025.
MATERIAL-BASE. Cédula de Crédito Bancário (CCB): a força do título executivo e os mecanismos de defesa do devedor. Documento fornecido pelo usuário.
Autor Angelo Marcelo Gasperini
Advogado e ex-perito contábil
Nota de esclarecimento:
Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa. As referências a eventuais irregularidades bancárias são feitas em caráter técnico, exemplificativo e dependem sempre da análise concreta de documentos e provas.
Não se afirma que todos os bancos, gerentes ou instituições financeiras pratiquem condutas ilícitas ou abusivas, reconhecendo-se que muitos profissionais atuam de forma regular, ética e transparente.
O Autor.
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