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Apuração de Haveres e Defesa preventiva da empresa: por que o contrato social não pode ser genérico

  • gramposferasp
  • há 2 horas
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O contrato social como instrumento de proteção patrimonial da empresa em apuração de haveres, evitando aborrecimentos e prejuízos.


Em apuração de haveres por dissolução parcial de uma sociedade, um contrato social genérico sempre é causa de proglemas. Alterações no contrato social que prevejam, no futuro, eventual saída (ou morte, divórcio, exclusão etc.) precisa ser precedida de critérios expressos, técnica e juridicamente viáveis, para evitarem-se conflitos, prejuízos e aborrecimentos perfeitamente evitáveis.
Apuração de Haveres e defesa preventiva da empresa

Muitas sociedades empresárias nascem com um contrato social padronizado, elaborado apenas para cumprir a exigência formal de abertura do CNPJ.


O documento costuma mencionar capital social, objeto, administração, sede e participação de cada sócio, mas deixa de disciplinar, com precisão, o que ocorrerá se um sócio quiser sair, for excluído, falecer, divorciar-se, tornar-se concorrente ou entrar em conflito com os demais.


Esse é um erro grave.


O contrato social não deve ser visto como simples formulário de registro perante a Junta Comercial. Em sociedades empresárias, especialmente naquelas que operam com marca, clientela, tecnologia produtiva, carteira de distribuidores, fornecedores estratégicos e segredo industrial, o contrato social é instrumento de defesa preventiva da empresa.


Imagine-se uma indústria de alimentos especializada em biscoitos recheados.


A sociedade pode ter máquinas de produção, estoque, contratos com supermercados, fórmulas próprias de recheio, marca conhecida no varejo regional, embalagens desenvolvidas por anos, relacionamento com fornecedores de farinha, açúcar, cacau e gordura vegetal, equipe técnica treinada, certificações sanitárias, crédito bancário, dívidas fiscais parceladas, contratos de distribuição e campanhas publicitárias em andamento.


Se um dos sócios se retira ou é excluído, quanto valem suas quotas? O cálculo deve incluir a marca? Deve considerar lucros futuros? Deve levar em conta dívidas bancárias, trabalhistas, tributárias e fornecedores? A data-base será a data da notificação, a data da sentença, a data do falecimento ou outra? O pagamento será à vista? Em parcelas? Com correção? Com juros? O ex-sócio poderá abrir, no mês seguinte, uma fábrica concorrente de biscoitos recheados usando os mesmos fornecedores e abordando os mesmos supermercados?


Quando o contrato social não responde a essas perguntas, a empresa fica vulnerável. A omissão transfere ao Judiciário, ao perito e ao conflito entre as partes a definição de temas que poderiam ter sido previamente regulados pelos próprios sócios.


A doutrina societária é firme ao reconhecer que a apuração de haveres, explica de forma clara o que deve ser feito:


A apuração de haveres deve observar, em primeiro lugar, o que os sócios validamente pactuaram, prevalecendo a autonomia privada nessa matéria.” (TOMAZETTE, Curso de direito empresarial, v. 1, 2. ed., Atlas, 2009, p. 319)



Na mesma linha, o Código de Processo Civil determina que, na ação de dissolução parcial, o juiz definirá o critério de apuração dos haveres: “à vista do disposto no contrato social” e, somente em caso de omissão, adotará o valor patrimonial apurado em balanço de determinação. É exatamente por isso que a redação preventiva do contrato social tem valor econômico concreto: ela reduz incertezas, evita disputas periciais prolongadas e protege a continuidade da atividade empresarial.


O erro mais comum: contrato social genérico

O contrato social genérico é aquele que serve para abrir a empresa, mas não serve para protegê-la quando surge o conflito.


Na prática, muitos contratos de sociedades limitadas trazem apenas uma cláusula vaga dizendo que, em caso de retirada, morte ou exclusão de sócio, os haveres serão apurados “com base em balanço especial” ou “de acordo com a legislação vigente”. Essa redação é insuficiente.


A expressão “balanço especial”, sozinha, pode gerar discussões relevantes: trata-se de balanço contábil? Balanço patrimonial ordinário? Balanço de determinação? Deve avaliar bens a valor contábil, valor de mercado ou preço de saída? Os ativos intangíveis entram? A marca entra? A clientela entra? O fundo de comércio entra? Os contratos futuros entram? O fluxo de caixa descontado é admitido?


Em uma indústria de biscoitos recheados, essa diferença pode representar centenas de milhares ou milhões de reais. Uma coisa é avaliar apenas máquinas, estoques e contas bancárias. Outra é incluir marca, canais de distribuição, receitas futuras estimadas, expectativa de expansão em redes de supermercados e valor econômico projetado do negócio.


O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.877.331/SP, decidiu que, na omissão do contrato social, o critério legal é o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, afastando a aplicação conjunta do fluxo de caixa descontado. O acórdão destacou que a metodologia legal busca a situação patrimonial da sociedade na data da resolução, e não a projeção econômica de lucros futuros. STJ, REsp n. 1.877.331/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.04.2021, DJe 14.05.2021.


Posteriormente, no REsp n. 1.904.252/RS, o STJ reforçou que o fluxo de caixa descontado, por projetar riqueza futura, não se ajusta ao contexto da apuração de haveres quando se pretende calcular a participação do sócio que já deixou a sociedade. O Tribunal assinalou que a inclusão de lucros futuros pode gerar enriquecimento indevido do sócio desligado em prejuízo dos que permanecem suportando os riscos do negócio. STJ, REsp n. 1.904.252/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01.09.2023.


Esses precedentes demonstram o ponto central: quando o contrato social é omisso ou mal redigido, a empresa perde a oportunidade de definir previamente as regras do jogo.



1. Critério de avaliação das quotas: o coração da prevenção

A primeira cláusula preventiva essencial é a que define o critério de avaliação das quotas.


Em uma fábrica de biscoitos recheados, o valor das quotas pode ser apurado por diferentes critérios: patrimônio líquido contábil, balanço de determinação, valor de mercado, avaliação patrimonial ajustada, método misto, exclusão ou inclusão de determinados intangíveis, avaliação por perito especializado ou metodologia previamente pactuada.


O contrato social deve deixar claro qual critério será utilizado em cada hipótese: retirada voluntária, exclusão por falta grave, falecimento, divórcio, incapacidade, cessão compulsória ou resolução por justa causa.


A redação deve evitar fórmulas ambíguas. Não basta dizer que os haveres serão calculados “conforme balanço”. É recomendável indicar se o balanço será de determinação, se os ativos serão avaliados a preço de saída, se serão excluídas expectativas futuras, se haverá consideração de intangíveis já existentes e identificáveis, e se eventuais passivos contingentes serão provisionados.


Fábio Ulhoa Coelho, ao tratar da apuração de haveres, destaca o que segue:

A avaliação da participação societária deve ser feita de modo a refletir adequadamente o valor patrimonial correspondente, pois a saída de um sócio não implica liquidação da sociedade, mas apenas recomposição de seu patrimônio.” (COELHO, Curso de direito comercial: direito de empresa, v. 2, 19. ed., Saraiva, 2015, p. 397)


O TJSP também tem reconhecido a centralidade do balanço de determinação. Em caso julgado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, entendeu-se que o “balanço especialmente levantado”, previsto no art. 1.031 do Código Civil, corresponde ao balanço de determinação do art. 606 do CPC, com avaliação de ativos tangíveis e intangíveis a preço de saída, bem como do passivo. TJSP, Apelação Cível n. 1058804-37.2020.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 23.08.2022.


Aplicado ao exemplo da indústria de biscoitos, isso significa que o contrato social deve dizer se a marca “Delícias Recheadas”, as receitas próprias, os contratos com redes varejistas, as embalagens desenvolvidas, os registros sanitários, os canais de distribuição e o know-how industrial serão avaliados — e, se sim, de que forma.


Essa cláusula não é mero detalhe contábil. É uma das principais proteções contra discussões milionárias.



2. Data-base da apuração: evitar que o tempo vire arma contra a empresa

Outro ponto decisivo é a data-base da apuração dos haveres.


A data-base define o momento exato em que a fotografia patrimonial da sociedade será tirada. Em sociedades com forte oscilação de faturamento, estoque, crédito e endividamento, essa definição pode alterar profundamente o valor devido ao sócio retirante.


Em uma indústria de biscoitos recheados, por exemplo, a data-base pode coincidir com período de alta produção para Páscoa, Dia das Crianças ou Natal, quando há estoque elevado, compras antecipadas de insumos e contratos de distribuição em andamento. Se a data for mal definida, o sócio retirante poderá tentar capturar uma fotografia artificialmente favorável ou imputar à sociedade prejuízos posteriores à sua saída.


O STJ, no REsp n. 1.735.360/MG, decidiu que, na sociedade limitada por prazo indeterminado, a data-base da apuração de haveres deve observar o prazo de 60 dias previsto no art. 1.029 do Código Civil, quando a retirada decorre de notificação do sócio. STJ, REsp n. 1.735.360/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.03.2019.


Em outro precedente, o STJ advertiu que não se deve aprisionar o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, pois isso poderia gerar responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias indevidas. STJ, REsp n. 1.403.947/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30.04.2018.


Por isso, o contrato social deve prever, com clareza, a data da resolução da sociedade em relação ao sócio em cada hipótese: retirada voluntária, exclusão judicial, exclusão extrajudicial, falecimento, divórcio, incapacidade ou descumprimento contratual.


Em termos preventivos, uma boa cláusula pode estabelecer que, na retirada imotivada, a data-base será o 60º dia após o recebimento da notificação; na exclusão por falta grave, a data da deliberação assemblear ou da decisão que reconhecer a exclusão; no falecimento, a data do óbito; e, em caso de divórcio, a data definida judicialmente para a separação de fato ou partilha, conforme o caso.


Sem essa previsão, a empresa corre o risco de transformar uma divergência societária em uma longa disputa pericial.



3. Forma de pagamento: preservar o caixa é preservar a empresa

A apuração de haveres não pode ser tratada como se a empresa fosse um cofre a ser aberto imediatamente.


Em muitos casos, o valor devido ao sócio retirante não está disponível em dinheiro. Ele está investido em máquinas, estoque, matéria-prima, veículos, câmaras frias, embalagens, crédito junto a clientes, contratos em andamento e capital de giro.


Em uma indústria de biscoitos recheados, exigir pagamento integral e imediato dos haveres pode significar retirar recursos necessários para comprar farinha, açúcar, cacau, gordura vegetal, embalagens, pagar folha salarial, energia elétrica, fornecedores, tributos e parcelas de financiamento bancário. O resultado pode ser a asfixia financeira da empresa.


O Código Civil, no art. 1.031, § 2º, prevê que, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário, a quota liquidada será paga em dinheiro no prazo de 90 dias a partir da liquidação. Justamente por isso, o contrato social pode e deve estabelecer forma diversa de pagamento, desde que razoável e compatível com a boa-fé objetiva.


Ricardo Negrão observa que a responsabilidade primária pelo pagamento dos haveres é da sociedade:

“A responsabilidade primária pelo pagamento dos haveres é da sociedade, e não diretamente dos sócios remanescentes, em razão da separação entre a personalidade jurídica da sociedade e a dos sócios.” (NEGRÃO, Curso de direito comercial e de empresa, v. 1, 17. ed., SaraivaJur, 2023, p. 288)


A cláusula preventiva deve prever forma de pagamento compatível com a capacidade financeira da empresa. Pode-se estabelecer entrada reduzida e saldo parcelado, correção monetária por índice objetivo, juros remuneratórios moderados, carência inicial, vencimento antecipado em hipóteses específicas e possibilidade de compensação com valores devidos pelo sócio retirante à sociedade.


Isso não é manobra para prejudicar o sócio que sai. É mecanismo de preservação da empresa, dos empregos, dos contratos em andamento e da própria fonte produtiva.



4. Parcelamento dos haveres: investimento em estabilidade empresarial

O parcelamento dos haveres é uma das cláusulas mais importantes para sociedades operacionais.


Em empresas industriais, o patrimônio contábil raramente corresponde a dinheiro disponível. Uma linha de produção de biscoitos recheados pode envolver fornos contínuos, dosadores, resfriadores, embaladoras automáticas, esteiras, silos, caminhões, estoque de insumos e contratos de manutenção. Esses ativos têm valor, mas não podem ser simplesmente vendidos sem comprometer a operação.


Se o contrato social for omisso, a empresa pode ser pressionada a pagar em prazo curto. Se o contrato for bem elaborado, os sócios podem prever que os haveres serão pagos, por exemplo, em 24, 36, 48 ou 60 parcelas, de acordo com o porte da sociedade, o valor apurado e o impacto sobre o capital de giro.


Essa previsão deve ser técnica. Não basta escrever “pagamento parcelado”. É preciso definir número de parcelas, periodicidade, índice de atualização, juros, vencimento da primeira parcela, hipóteses de inadimplemento, garantias, possibilidade de amortização antecipada e consequências se o sócio retirante também for devedor da sociedade.


O STJ reconhece a força obrigatória do contrato social na apuração de haveres. No REsp n. 1.904.252/RS, o Tribunal reafirmou que a apuração se processa conforme previsto no contrato social, prevalecendo a autonomia da vontade. STJ, REsp n. 1.904.252/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01.09.2023.


Portanto, o parcelamento não deve ser visto como vantagem indevida dos sócios remanescentes. Quando bem calibrado, é mecanismo de equilíbrio: permite que o retirante receba seus haveres e, ao mesmo tempo, impede que a sociedade seja descapitalizada de modo abrupto.


Contudo, um contrato social bem elaborado (ou uma alteração que preveja todos os pontos possíveis para a dissolução parcial) deve prever, igualmente, já que não é fato menos importante, a execução do contrato.


Assim, a colocção de cláusula de garantias reais em caso de inadimplemento das parcelas da quota parte do sócio retirante é medida justa e que deve ser proporcional ao valor líquido a ser recebido pelo ex-sócio.



5. Tratamento de dívidas e passivos: o sócio não pode receber como se a empresa não tivesse obrigações

A apuração de haveres deve considerar não apenas os ativos, mas também os passivos.


Esse ponto é fundamental. Em uma fábrica de biscoitos recheados, a empresa pode ter financiamentos para aquisição de máquinas, capital de giro bancário, parcelamentos tributários, dívidas com fornecedores de insumos, obrigações trabalhistas, contingências ambientais, autos de infração sanitária, ações judiciais, contratos de distribuição com multa, devoluções comerciais e garantias concedidas.


Se o contrato social não regular o tratamento desses passivos, o sócio retirante poderá sustentar que tem direito a receber valor calculado apenas sobre ativos, minimizando ou discutindo dívidas existentes. Isso cria distorção: quem sai tenta receber como se o negócio estivesse livre de riscos; quem fica continua suportando os passivos.


O art. 606 do CPC, ao tratar do balanço de determinação, prevê a avaliação de bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de igual forma. A lógica é simples: não há apuração séria de haveres sem análise das obrigações existentes.


O TJSP, em precedente envolvendo apuração de haveres, reconheceu que o balanço de determinação deve avaliar ativos e passivos, inclusive intangíveis, buscando evitar enriquecimento ou empobrecimento indevido entre os sócios. TJSP, Apelação Cível n. 1058804-37.2020.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 23.08.2022.


A cláusula preventiva deve estabelecer que serão deduzidos todos os passivos existentes até a data-base, inclusive dívidas contabilizadas, obrigações fiscais, trabalhistas, bancárias, fornecedores, contingências prováveis, provisões tecnicamente justificadas e avais ou garantias prestadas em benefício da sociedade.


Também é recomendável prever auditoria, acesso documental, nomeação de perito independente e critérios para classificação de passivos contingentes. Em empresas industriais, isso é indispensável, pois muitas obrigações não aparecem de forma simples no extrato bancário.



6. Cláusula de não concorrência: proteção da marca, clientela e segredo industrial

A saída de um sócio não pode significar a transferência informal do coração econômico da empresa para um concorrente.


Em uma indústria de biscoitos recheados, o sócio retirante pode conhecer as fórmulas do recheio, os fornecedores estratégicos, os custos de produção, as margens por cliente, a política comercial, a rede de supermercados atendida, os representantes comerciais, os prazos negociados, os pontos fracos da operação e os planos de lançamento de novos produtos.


Sem cláusula de não concorrência, ele pode sair da sociedade, abrir uma fábrica semelhante, contratar antigos empregados, procurar os mesmos distribuidores, copiar embalagens, usar conhecimento interno e disputar a mesma clientela. Ainda que nem toda concorrência seja ilícita, a utilização de informações estratégicas obtidas durante a sociedade pode gerar dano grave.


A cláusula de não concorrência deve ser redigida com cuidado. Ela precisa ter limites objetivos de prazo, território, segmento e condutas proibidas. Cláusulas amplas demais podem ser questionadas judicialmente. Cláusulas vagas demais podem ser inúteis.


O TJSP já reconheceu a validade de cláusula de não concorrência quando limitada e proporcional, especialmente em contextos de proteção de marca, clientela e território de atuação. Em precedente da Câmara Reservada de Direito Empresarial, admitiu-se tutela para impedir atividade concorrente em território delimitado e por prazo determinado, em razão de cláusula contratual expressa. TJSP, Agravo de Instrumento n. 0168948-22.2011.8.26.0000, Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ênio Zuliani, j. 16.08.2011.


A doutrina sobre exclusão e preservação da sociedade limitada também ressalta que o contrato social pode e deve prever deveres específicos dos sócios:

O contrato social pode e deve prever deveres específicos dos sócios, inclusive deveres de lealdade, confidencialidade e conduta compatível com a preservação da empresa.” (SPINELLI, A exclusão de sócio por falta grave na sociedade limitada, USP, 2015)


Na indústria de alimentos, a cláusula de não concorrência deve ser acompanhada de cláusula de confidencialidade, proteção de receitas, formulações, fichas técnicas, fornecedores, condições comerciais, carteira de clientes, listas de preços, estratégias de marketing, dados de vendas e documentos regulatórios.


Trata-se de defesa preventiva da empresa. O objetivo não é impedir o ex-sócio de trabalhar, mas evitar que ele utilize, contra a sociedade, informações e vantagens competitivas construídas coletivamente.



7. Exclusão de lucros futuros: quem saiu não deve participar do risco que não suporta

Um dos temas mais sensíveis na dissolução parcial é a pretensão do sócio retirante de participar de lucros futuros.


Na prática, o ex-sócio pode sustentar que a empresa tem grande potencial de crescimento, que uma nova linha de biscoitos recheados será lançada, que contratos com supermercados gerarão receitas futuras ou que a marca tende a se valorizar. A partir disso, pode tentar incluir projeções de fluxo de caixa futuro na apuração de seus haveres.


Essa pretensão deve ser enfrentada preventivamente.


O STJ tem decidido que o fluxo de caixa descontado, por projetar lucros futuros, não é adequado quando se busca calcular os haveres do sócio desligado na omissão do contrato social. No REsp n. 1.904.252/RS, a Corte destacou que o sócio retirante não deve se beneficiar de esforços futuros dos sócios remanescentes, especialmente quando já não participará dos riscos da atividade. STJ, REsp n. 1.904.252/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01.09.2023.


No mesmo sentido, o REsp n. 1.877.331/SP afastou a aplicação conjunta do fluxo de caixa descontado com o balanço de determinação, assentando que o critério legal se volta ao valor patrimonial, e não ao valor econômico projetado da sociedade. STJ, REsp n. 1.877.331/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.04.2021, DJe 14.05.2021.


O TJSP também já decidiu que o critério do art. 606 do CPC não contempla resultados futuros, pois admitir avaliação baseada em valor econômico da empresa poderia representar participação do sócio retirante em lucros futuros, embora ele não mais participe do risco do negócio. TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação Cível n. 1037160-77.2016.8.26.0100, Rel. Des. Azuma Nishi, j. 29.03.2023.


Portanto, o contrato social deve prever expressamente que a apuração de haveres não incluirá lucros futuros, expectativas de expansão, receitas projetadas, contratos ainda não executados, lançamentos futuros de produtos, valorização futura da marca ou ganhos decorrentes de esforços posteriores dos sócios remanescentes.


Em uma fábrica de biscoitos, isso impede que o retirante pretenda participar de uma nova linha premium, lançada depois de sua saída, apenas porque a ideia começou a ser discutida quando ainda era sócio.



8. Falecimento de sócio: evitar que a empresa seja surpreendida por herdeiros

A morte de um sócio pode gerar instabilidade societária profunda.


Sem previsão contratual, os herdeiros podem discutir ingresso na sociedade, apuração de haveres, poderes de administração, distribuição de lucros, acesso a documentos, participação em decisões e forma de pagamento das quotas do falecido.


O art. 1.028 do Código Civil estabelece que, no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.


Isso significa que o próprio contrato social pode disciplinar o destino das quotas em caso de morte. Pode prever, por exemplo, que os herdeiros não ingressarão automaticamente na sociedade; que os sócios remanescentes terão direito de preferência; que os haveres serão apurados com data-base no óbito; que o pagamento será parcelado; que o espólio não terá poderes de administração; e que eventual ingresso de herdeiro dependerá de aprovação dos sócios remanescentes.


O STJ, no Informativo n. 611, já reconheceu que herdeiro necessário, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de dissolução parcial em defesa de interesse próprio quando a pretensão envolve quotas integrantes do acervo hereditário, pois a atuação deve observar a posição do espólio. STJ, REsp n. 1.645.672/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15.08.2017.


Em uma indústria de alimentos familiar, essa previsão é decisiva. A entrada automática de herdeiros sem experiência, sem afinidade empresarial ou em conflito com os sócios remanescentes pode paralisar a fábrica, dificultar crédito bancário, comprometer decisões comerciais e gerar litígios longos.


A cláusula preventiva deve separar direitos patrimoniais de direitos políticos. Herdeiros podem ter direito ao valor econômico das quotas, mas não necessariamente ao ingresso na gestão da empresa.



9. Divórcio de sócio: o risco do “sócio do sócio”

Outro ponto muitas vezes ignorado é o divórcio do sócio.


Quando as quotas integram o patrimônio comum do casal, o ex-cônjuge pode ter direito patrimonial sobre elas. Isso não significa, necessariamente, que se tornará sócio com poderes de gestão, mas pode gerar direito à meação, haveres, lucros e dividendos.


O STJ, no REsp n. 2.223.719/SP, decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres. A Corte ressaltou que o ex-cônjuge não se torna sócio propriamente dito, mas passa a deter posição patrimonial sobre as quotas. STJ, REsp n. 2.223.719/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.09.2025.


Esse precedente mostra a importância de cláusulas específicas sobre divórcio, união estável, comunicabilidade de quotas, restrições ao ingresso de ex-cônjuge, direito de preferência dos demais sócios e forma de liquidação da participação patrimonial.


Em uma fábrica de biscoitos recheados, o divórcio de um sócio administrador pode gerar bloqueio de quotas, disputa sobre lucros, exigência de documentos contábeis e pressão por distribuição de dividendos. Se o contrato social nada prevê, a empresa ficará exposta a um conflito familiar que pode contaminar a gestão empresarial.


O contrato deve prever que cônjuges, companheiros ou ex-cônjuges não ingressarão automaticamente no quadro societário sem aprovação dos demais sócios; que eventual direito patrimonial será resolvido por apuração de haveres ou indenização; que haverá direito de preferência; e que o exercício de direitos políticos permanecerá restrito aos sócios registrados, salvo deliberação expressa.



10. Exclusão de sócio por falta grave: prevenir antes de punir

A exclusão de sócio é medida extrema, mas necessária em determinadas situações.


Imagine que, na indústria de biscoitos, um sócio desvie clientes, revele fórmula de recheio a concorrente, crie empresa paralela, alicie empregados, omita dívidas, pratique atos de gestão temerária ou utilize recursos da sociedade para fins pessoais. Se o contrato social não disciplinar hipóteses de falta grave, procedimento de apuração, defesa, quórum, data-base e forma de pagamento, a exclusão poderá gerar litígio prolongado.


O art. 1.085 do Código Civil admite a exclusão extrajudicial de sócio minoritário quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que ele está pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, desde que haja previsão contratual e seja assegurado o direito de defesa.


O STJ, em precedente recente, admitiu a validade de exclusão extrajudicial fundada em documento assinado por todos os sócios, ainda que não levado a registro, quando tal documento complementava o contrato social e observava as formalidades exigidas. STJ, REsp n. 2.170.665/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.02.2025, DJEN 07.02.2025.


Apesar disso, a melhor técnica preventiva é não depender de documentos paralelos. O ideal é que o próprio contrato social preveja, de forma expressa, as hipóteses de exclusão, o procedimento, a convocação de reunião ou assembleia, a garantia de defesa, o quórum, a data-base dos haveres, o critério de apuração e a forma de pagamento.


Rovai destaca que a justa causa na exclusão de sócio deve ser analisada a partir da gravidade da conduta e de sua aptidão para comprometer a empresa:

“A justa causa na exclusão de sócio deve ser analisada a partir da gravidade da conduta e de sua aptidão para comprometer a empresa.” (ROVAI, A caracterização da justa causa na exclusão de sócio da sociedade empresária do tipo limitada, Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, ano II, n. 9, p. 5-10, jun./jul. 2006)


Uma cláusula preventiva bem redigida não serve apenas para expulsar sócio. Ela serve para desestimular condutas abusivas.



11. Ativos intangíveis: marca, receitas, know-how e carteira de clientes

Empresas modernas não valem apenas pelo que aparece no balanço contábil.


Na indústria de biscoitos recheados, podem existir ativos intangíveis relevantes: marca, identidade visual, embalagens, fórmulas, receitas, fichas técnicas, padrões de qualidade, registros sanitários, relacionamento com redes varejistas, canais de distribuição, reputação, equipe técnica, presença digital, contratos comerciais e dados históricos de vendas.


O problema é que a inclusão ou exclusão desses ativos na apuração de haveres costuma gerar grande controvérsia.


O art. 606 do CPC menciona expressamente a avaliação de bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo. Contudo, o STJ tem diferenciado intangíveis patrimoniais já existentes de meras expectativas futuras de rentabilidade. Em outras palavras: não se deve confundir marca, clientela e know-how já incorporados ao patrimônio social com projeções especulativas de lucros futuros.


No REsp n. 1.877.331/SP, o STJ observou que nem todos os intangíveis devem integrar os cálculos da apuração de haveres; devem ser considerados aqueles necessários e suficientes para encontrar o valor patrimonial da sociedade. STJ, REsp n. 1.877.331/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.04.2021, DJe 14.05.2021.


O TJSP também já ressaltou que, em determinadas sociedades, os ativos intangíveis são especialmente relevantes e sua desconsideração poderia causar enriquecimento-empobrecimento indevido entre os sócios. TJSP, Apelação Cível n. 1058804-37.2020.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 23.08.2022.


Por isso, o contrato social deve definir quais intangíveis serão considerados, quais serão excluídos e qual metodologia será utilizada. Na indústria de alimentos, essa cláusula deve tratar expressamente de marca, receitas, segredos industriais, contratos de distribuição, certificações, carteira de clientes e produtos em desenvolvimento.



12. Por que a alteração contratual deve ser feita por advogado especializado na área

Alterar o contrato social para prevenir conflitos de dissolução parcial não é tarefa meramente burocrática.


Não basta pedir ao contador que “inclua uma cláusula de saída de sócio”. A redação inadequada pode criar mais problemas do que soluções. Uma cláusula mal escrita pode ser ambígua, abusiva, inexequível, contraditória com a lei, incompatível com a jurisprudência ou insuficiente para proteger a empresa.


A elaboração preventiva exige visão jurídica, societária, contábil, sucessória, contratual e empresarial. O advogado precisa compreender como a empresa funciona, quais são seus ativos relevantes, como se forma seu faturamento, quais riscos existem no passivo, como os sócios se relacionam, quais conflitos podem surgir e como o Judiciário vem decidindo esses temas.


Em uma indústria de biscoitos recheados, o advogado experiente investigará, antes de redigir a alteração contratual, questões como:


a) quem administra a fábrica;

b) quem detém relacionamento com supermercados e distribuidores;

c) se há receitas, fórmulas ou processos industriais sigilosos;

d) se a marca está registrada;

e) se há dívidas bancárias, tributárias ou trabalhistas relevantes;

f) se há contratos de fornecimento de longo prazo;

g) se algum sócio é casado em regime que possa comunicar quotas;

h) se há herdeiros envolvidos em eventual sucessão;

i) se existe risco de concorrência por ex-sócio;

j) se o caixa suportaria pagamento imediato de haveres;

k) se há necessidade de acordo de sócios complementar.


Essa análise não é custo morto. É investimento.


Uma alteração contratual bem elaborada pode evitar anos de litígio, perícias caras, bloqueios judiciais, perda de crédito, ruptura de fornecedores, paralisia decisória e descapitalização da empresa. Em termos empresariais, trata-se de seguro jurídico preventivo.


Se sua empresa ainda detém um contrato genérico que não prevê a possibilidade de saída de um dos sócios, procure em sua região um advogado especializado na área: em todo o país existem especialistsa em direito empresarial, e muito bons. É questão de procurar.




Conclusão: o melhor conflito societário é aquele que foi previsto antes de acontecer

A dissolução parcial da sociedade não precisa destruir a empresa.


O que destrói empresas é a imprevisão. É o contrato social genérico. É a ausência de regras sobre avaliação de quotas, data-base, passivos, forma de pagamento, parcelamento, lucros futuros, concorrência, divórcio, morte e exclusão de sócio.


Para uma indústria de alimentos, como uma fábrica de biscoitos recheados, a prevenção contratual é ainda mais importante. A empresa depende de produção contínua, capital de giro, fornecedores, marca, receitas, distribuição, equipe técnica, crédito e estabilidade comercial. Um conflito societário mal regulado pode comprometer tudo isso.


O contrato social deve ser tratado como instrumento estratégico de proteção patrimonial e operacional. A alteração contratual preventiva, elaborada por advogado experiente em direito societário e apuração de haveres, não é despesa. É investimento na continuidade da empresa, na segurança dos sócios e na preservação do negócio.


Em matéria societária, improvisar sai caro. Prever, documentar e regular com precisão é a melhor forma de proteger a empresa antes que o conflito apareça.

 
 
 

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