Contrato sem CET: por que essa omissão pode esconder o empréstimo mais caro entre os bancos?
- gramposferasp
- 13 de jun.
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Atualizado: há 7 dias
A ausência do Custo Efetivo Total pode impedir a comparação real entre propostas, mascarar encargos acessórios e limitar a cobrança bancária ao custo efetivamente informado ao empresário

Empresários costumam contratar crédito sob pressão.
Às vezes, o dinheiro é necessário para pagar folha de salários, recompor capital de giro, quitar fornecedores, cobrir limite de conta, substituir dívida vencida, evitar negativação ou manter a operação funcionando.
Nessas situações, a contratação bancária quase sempre é apresentada de forma simplificada: valor liberado, número de parcelas, taxa mensal e prestação.
Mas há uma informação que pode mudar completamente a análise econômica do contrato:
o Custo Efetivo Total — CET.
O CET é o índice que revela o custo global da operação de crédito. Ele não se confunde com a taxa nominal de juros. Também não é uma cobrança autônoma. Trata-se de uma informação obrigatória destinada a consolidar, em percentual, todos os encargos e despesas ligados ao crédito: juros, tarifas, tributos, seguros, custos acessórios e demais valores vinculados à operação.
Em linguagem empresarial: a taxa de juros mostra apenas uma parte do preço do dinheiro; o CET mostra quanto o dinheiro realmente custa.
Por isso, um contrato de empréstimo sem indicação clara do CET pode esconder um problema grave. O empresário pode acreditar que contratou uma operação competitiva quando, na prática, assumiu encargos superiores aos praticados por outros bancos para operações semelhantes.
A tese aqui defendida não é a nulidade automática do contrato. Essa seria uma conclusão excessiva e nem sempre acolhida pela jurisprudência.
A tese mais técnica é outra:
se o banco tinha obrigação legal e regulatória de informar o CET e não o fez, não pode se beneficiar da própria omissão para cobrar encargos acessórios não informados que elevem o custo real da operação além da taxa efetiva clara e expressamente pactuada.
O contrato pode permanecer válido quanto ao valor principal, prazo e taxa efetiva informada. Mas tarifas, seguros, despesas e encargos acessórios não demonstrados, não discriminados ou não refletidos no CET devem ser glosados, recalculados ou declarados inexigíveis.
Em outras palavras: o empresário deve pagar o custo que contratou de forma clara, não o custo escondido na matemática interna do banco.
1. O que é o CET e por que ele existe?
O Custo Efetivo Total é a taxa que representa, de forma consolidada, os encargos e despesas incidentes sobre uma operação de crédito ou arrendamento mercantil financeiro.
A função do CET é permitir que o tomador compare propostas de crédito em bases reais.
Imagine três bancos oferecendo capital de giro de R$ 200.000,00 em 48 parcelas. O Banco A informa juros de 1,7% ao mês; o Banco B, 1,9%; o Banco C, 2,1%.
À primeira vista, o Banco A parece mais barato.
Mas se o Banco A embutir tarifa elevada, seguro, IOF financiado, despesa antecipada, custo administrativo ou valor líquido liberado inferior ao contratado, seu CET pode ser maior do que o dos demais. Nesse caso, a taxa nominal menor terá servido apenas para criar aparência de economia.
É exatamente para evitar essa distorção que o CET deve ser informado.
A contratação de crédito sem CET transforma a decisão empresarial em escolha incompleta. O empresário compara taxa, mas não compara custo. Compara parcela, mas não compara preço final. Compara discurso comercial, mas não compara a operação financeira real.
2. A obrigatoriedade de informação do CET
A informação do CET não é cortesia comercial do banco. É exigência normativa.
A Resolução CMN nº 4.881/2020 disciplina o cálculo e a informação do Custo Efetivo Total em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Ela se aplica às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil na oferta ou contratação de operações com pessoas naturais, inclusive empresários individuais, e com pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte.
A norma determina que o CET seja calculado considerando o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado, incluindo amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outros custos ou encargos vinculados à operação.
A Instrução Normativa BCB nº 83/2021 esclarece aspectos do cálculo do CET previsto na Resolução CMN nº 4.881/2020.
Portanto, quando o contrato está sujeito a essa disciplina, a ausência do CET não deve ser tratada como falha irrelevante. Ela atinge a informação econômica essencial da contratação.
O banco não omitiu um detalhe secundário. Omitiu justamente a informação que permitiria ao empresário saber se aquele crédito era competitivo ou excessivamente caro.
3. O costume bancário: vender a parcela, não o custo real
Na prática bancária, é comum que o crédito seja apresentado ao empresário pela lógica da prestação.
O gerente pergunta se a parcela “cabe no caixa”. Se couber, a operação é vendida como solução.
Esse costume desloca o foco do custo total para o fluxo mensal. A empresa deixa de perguntar quanto pagará ao final e passa a perguntar apenas se consegue suportar a parcela naquele momento.
O problema é que a parcela menor pode esconder uma dívida maior.
Isso ocorre especialmente em renegociações, quando o banco alonga o prazo, incorpora dívida anterior, adiciona novos encargos, cobra tarifas, financia tributos e cria a sensação de alívio imediato.
A empresa sente que “resolveu o problema”, mas pode ter apenas trocado uma dívida ruim por outra pior.
Sem CET, não há comparação séria. O empresário não consegue saber se a operação contratada era a melhor alternativa disponível ou apenas a mais conveniente para o banco.
4. A omissão do CET viola transparência, boa-fé objetiva e dever de informação
A contratação bancária envolve assimetria técnica evidente.
O banco domina a estrutura financeira da operação: cálculo de juros, capitalização, CET, spread, tarifas, IOF, seguros, sistemas de amortização e evolução do saldo devedor.
O empresário pode ser experiente em seu ramo — indústria, comércio, prestação de serviços, saúde, educação, construção, tecnologia — mas isso não significa que domine a engenharia financeira de uma Cédula de Crédito Bancário ou de uma renegociação bancária.
Por isso, a informação adequada não é detalhe formal. É pressuposto do consentimento válido e consciente.
O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação clara e adequada. O Código Civil, por sua vez, impõe boa-fé objetiva e interpretação cuidadosa em contratos de adesão ou cláusulas ambíguas.
A ausência do CET deve ser analisada nesse ambiente: quem redige o contrato, calcula a dívida e detém superioridade técnica não pode lucrar com a obscuridade que criou.
5. A tese principal: ausente o CET, presume-se que o custo total exigível é a taxa efetiva informada
A tese mais forte não é pedir a nulidade integral do contrato.
O crédito foi liberado. A empresa utilizou o dinheiro. A obrigação principal existe.
A tese tecnicamente mais defensável é preservar o contrato no que foi claro e expurgar aquilo que permaneceu oculto.
Assim, se o banco informa apenas a taxa efetiva, mas omite o CET, é possível sustentar que a taxa efetiva deve funcionar como teto do custo financeiro exigível contra o tomador.
A formulação jurídica pode ser a seguinte:
Diante da obrigatoriedade de informação prévia, clara e destacada do Custo Efetivo Total, a ausência do CET impede a instituição financeira de exigir encargos acessórios não informados com valor expresso que elevem o custo real da operação além da taxa efetiva expressamente pactuada. O contrato permanece válido quanto ao valor principal, ao prazo e à taxa efetiva clara, mas devem ser expurgadas tarifas, seguros, despesas e encargos não demonstrados, recalculando-se a dívida com base no custo efetivamente informado ao tomador.
Esse posicionamento é lastreado pelo boa doutrina e amplamente aceito por nossos tribunais, há muitos anos. Vejamos:
“A exigência de informação prévia e clara do Custo Efetivo Total visa assegurar ao consumidor plena ciência do custo da operação. A ausência dessa informação impede a instituição financeira de cobrar encargos acessórios não discriminados, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação.” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 412).
“O Custo Efetivo Total estabelecido em contratos bancários é o custo total da operação, nele englobando juros remuneratórios, tributos, taxas, tarifas, seguros e todos os encargos calculados na operação. Assim, contrato que não apresenta o CET está em desconformidade com a Resolução do Banco Central e não pode exigir do consumidor encargos não informados. A ausência de informação clara e destacada implica nulidade parcial, devendo ser expurgados os valores acessórios não demonstrados.” (FONSECA, Pedro. Custo efetivo total do contrato bancário. Rodrigues e Neri Advogados, 2023. Disponível em: https://rodrigueseneri.com.br/ (rodrigueseneri.com.br in Bing). Acesso em: 13 jun. 2026).
Igualmente o BACEN e o CMN comungam o mesmo entendimento, de forma expressa:
Resolução CMN nº 4.881/2020: O CET deve incluir juros, tarifas, tributos, seguros e quaisquer despesas vinculadas à operação, devendo ser informado de forma clara e destacada ao tomador. A ausência dessa informação compromete a validade da cobrança de encargos não expressamente pactuados
Esse entendimento tem uma lógica simples: se o CET deveria mostrar todos os encargos e não foi informado, o banco não pode depois exigir valores que somente seriam compreensíveis se tivessem sido incluídos no CET.
A omissão do CET deve gerar consequência jurídica. Caso contrário, o dever regulatório se transformaria em mera formalidade sem efeito prático.
6. Encargos acessórios não informados não podem sobreviver à falta de CET
O CET existe para consolidar o custo global da operação.
Se ele foi omitido, não é razoável que o banco pretenda cobrar, sem restrição, todos os encargos que deveriam compô-lo.
A ausência do CET enfraquece a exigibilidade de acessórios como:
tarifas não discriminadas;
seguros não comprovadamente facultativos;
despesas administrativas genéricas;
custos de avaliação sem demonstração;
serviços de terceiros não especificados;
encargos de renovação;
despesas embutidas no principal;
custos antecipados não destacados;
diferenças entre valor contratado e valor líquido liberado;
encargos incorporados em renegociação sem memória de cálculo.
A tese não afirma que todo encargo acessório é ilícito em abstrato.
Tarifas, IOF, seguros e despesas podem ser admitidos em determinadas hipóteses, desde que haja autorização normativa, previsão contratual clara, informação adequada e contratação regular.
O problema está na cobrança opaca.
Se o encargo não foi informado, não foi discriminado e elevou o custo real da operação sem constar do CET, sua exigibilidade deve ser questionada.
7. Taxa efetiva informada como limite do custo contratual
Quando o contrato omite o CET, mas informa uma taxa efetiva de juros, é possível defender que essa taxa representa o custo financeiro total que foi efetivamente apresentado ao empresário.
A instituição financeira poderá tentar provar que determinado encargo foi validamente contratado. Mas o ônus argumentativo se desloca para o banco, pois era ele quem tinha o dever de estruturar e informar o custo total.
A ausência do CET não pode gerar presunção em favor do credor.
Ao contrário, deve gerar interpretação contra quem redigiu o contrato e omitiu a informação obrigatória.
Em contratos de adesão, obscuridades devem ser interpretadas em favor do aderente. Em contratos bancários, essa diretriz se torna ainda mais importante pela assimetria técnica e informacional.
8. Como essa tese funciona na perícia contábil
A tese precisa ser transformada em cálculo.
Em uma ação revisional, embargos à execução ou ação declaratória de inexigibilidade parcial, a perícia pode apresentar dois cenários:
Cenário 1 — cálculo do banco: considera todos os encargos lançados, inclusive tarifas, seguros, IOF financiado, despesas e acessórios.
Cenário 2 — cálculo revisional: considera o valor principal efetivamente liberado ou legitimamente contratado, acrescido apenas da taxa efetiva clara pactuada, excluindo encargos acessórios que deveriam compor o CET, mas não foram informados.
A diferença entre os dois cenários demonstra o excesso de cobrança.
Isso permite transformar a violação do dever de informação em consequência econômica concreta.
Não se trata de alegar genericamente que “o contrato é abusivo”. Trata-se de demonstrar que o banco cobrou custo superior ao custo informado.
9. CET, juros remuneratórios e taxa média de mercado
A ausência do CET também deve ser analisada junto à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracterizam abusividade. Também não se revisa contrato bancário apenas porque a taxa é desconfortável para o devedor.
Contudo, a taxa média de mercado continua sendo parâmetro relevante. Quando a taxa contratada se distancia de forma significativa da média aplicável à mesma modalidade, época e perfil da operação, pode surgir indício de abusividade.
Sem CET, a comparação fica prejudicada.
O empresário não consegue verificar o custo global da operação nem compará-lo com alternativas semelhantes.
Por isso, em ações bem estruturadas, devem ser analisados:
modalidade do crédito;
data da contratação;
valor contratado;
valor líquido liberado;
taxa mensal;
taxa anual;
CET informado ou omitido;
encargos acessórios;
tarifas;
seguros;
IOF;
capitalização;
taxa média de mercado;
evolução do saldo devedor;
pagamentos realizados;
eventual excesso.
10. CET e capitalização de juros
A capitalização é outro ponto sensível.
A jurisprudência do STJ admite capitalização inferior à anual em contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.
Também admite que a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seja suficiente para evidenciar taxa efetiva anual contratada.
Isso não elimina o dever de informação.
Ao contrário, reforça a necessidade de clareza. Se a capitalização aumenta o custo real da operação, o empresário precisa saber como ela impacta a dívida.
A presença de taxa efetiva anual pode revelar capitalização; mas a ausência de CET dificulta a compreensão do custo global, especialmente quando há tarifas, seguros, tributos e acessórios somados à operação.
11. Particularidades por tipo de contrato bancário empresarial
11.1. Capital de giro e CET
No capital de giro, a empresa busca liquidez rápida. O risco é aceitar a operação pela urgência do caixa.
Devem ser verificados: valor bruto, valor líquido liberado, taxa mensal, taxa anual, CET, IOF, tarifas, seguros, sistema de amortização e eventual vinculação com dívida anterior.
Sem CET, a empresa pode contratar crédito emergencial a custo muito superior ao praticado no mercado.
11.2. Renegociação de dívida
Na renegociação, a empresa pode trocar uma dívida vencida por outra mais longa e aparentemente mais leve.
O cuidado está em verificar se o saldo anterior foi corretamente calculado, quais encargos foram incorporados, se houve desconto real dos juros das parcelas futuras, qual o CET da nova operação e se tarifas ou seguros foram novamente incluídos.
A prestação menor pode esconder aumento brutal do custo final.
11.3. Cédula de Crédito Bancário
A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva. Isso significa que, em caso de inadimplência, o banco pode executar a dívida com base no título e nos demonstrativos feitos pelo próprio banco (Lei 10.931/2004.
Justamente por isso, a clareza dos encargos é essencial.
A CCB não transforma demonstrativo unilateral obscuro em verdade absoluta. Se a planilha não permite compreender o custo real, a evolução do saldo e os acessórios cobrados, há espaço para discussão de excesso, perícia e revisão.
11.4. Financiamento de veículos, máquinas e equipamentos
Nessas operações, além dos juros, podem existir tarifas, gravame, registro, avaliação, seguro, IOF e despesas de terceiros.
O CET é essencial para comparar propostas. Uma taxa nominal menor pode ser neutralizada por custos acessórios maiores.
11.5. Antecipação de recebíveis
Na antecipação de recebíveis, o custo pode ficar disfarçado no desconto aplicado antes do crédito.
Empresas que antecipam vendas no cartão, duplicatas ou recebíveis de marketplace precisam calcular o custo efetivo da operação, principalmente quando a prática se torna recorrente.
Sem controle do custo real, a antecipação corrói margem e cria dependência financeira.
11.6. Cheque especial empresarial e crédito rotativo
Cheque especial empresarial e crédito rotativo normalmente possuem custo elevado.
Quando a empresa usa limite rotativo como capital de giro permanente, a ausência de demonstrativos claros e de informação completa pode gerar endividamento crescente e de difícil controle.
11.7. Cartão empresarial e parcelamento de fatura
Cartões empresariais podem envolver encargos de rotativo, parcelamento de fatura, IOF, tarifas, multa, juros de mora e juros remuneratórios.
O empresário deve analisar o custo total do parcelamento, não apenas o valor mensal da parcela.
12. Quando a tese é mais forte?
A tese da omissão do CET é mais forte quando houver:
contrato sujeito à Resolução CMN nº 4.881/2020;
empresário individual, ME ou EPP;
contrato de adesão;
ausência de demonstrativo do CET;
ausência de discriminação dos encargos;
divergência entre valor contratado e valor líquido liberado;
seguro vinculado sem prova de livre contratação;
tarifas genéricas;
refinanciamento de dívida anterior;
ausência de memória de cálculo;
taxa muito superior à média de mercado;
capitalização pouco clara;
execução baseada em planilha unilateral;
cobrança de acessórios que elevam o custo além da taxa efetiva informada.
13. Quando a tese é mais fraca?
A tese é mais fraca quando:
o contrato informa claramente o CET;
os encargos estão discriminados;
o tomador recebeu previamente as condições;
o seguro foi facultativo e comprovadamente escolhido;
as tarifas são autorizadas e específicas;
não há divergência entre valor contratado e liberado;
a taxa é compatível com o mercado;
não há prejuízo econômico demonstrável;
a alegação é genérica.
O Judiciário não costuma revisar contrato bancário apenas por arrependimento empresarial. A revisão exige tese jurídica, prova documental e cálculo técnico.
14. Pedidos possíveis em ação judicial
Dependendo do caso concreto, podem ser formulados pedidos de:
reconhecimento da violação ao dever de informação pela ausência do CET;
exibição do demonstrativo do CET;
exibição da memória de cálculo;
exibição da composição das parcelas;
declaração de inexigibilidade dos encargos acessórios não informados;
recálculo da dívida com base no valor efetivamente liberado e na taxa efetiva clara pactuada;
exclusão de tarifas, seguros e despesas não demonstradas;
apuração de excesso de cobrança;
compensação dos valores pagos a maior;
restituição simples ou em dobro, conforme o caso;
perícia contábil;
revisão de saldo refinanciado;
reconhecimento de excesso de execução;
limitação de juros à taxa média de mercado, quando cabível.
15. Quadro doutrinário por tópico
15.1. Dever de informação e transparência
Tópico abordado: a informação deve ser adequada, clara, precisa e compreensível; não basta entregar contrato extenso se o contratante não consegue entender o custo econômico do negócio.
Doutrina de referência:
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais. Tópicos: transparência, boa-fé, vulnerabilidade e dever de informação nos contratos de consumo. Página: conferir na edição utilizada.
MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Tópicos: princípios do CDC, informação, transparência e proteção da confiança. Referência localizada em fonte secundária: p. 197 e seguintes.
NUNES, Rizzatto. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva/JusPodivm, conforme edição utilizada. Tópico: dever de informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa. Página: conferir na edição utilizada.
15.2. Boa-fé objetiva e deveres anexos
Tópico abordado: a boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, cooperação, informação e proteção. Em contrato bancário, isso impede que o banco se beneficie da própria obscuridade.
Doutrina de referência em ABNT:
LÔBO, Paulo. Direito Civil: contratos. São Paulo: SaraivaJur. Tópicos: boa-fé objetiva, deveres anexos, cooperação e confiança. Página: conferir na edição utilizada.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. Tópicos: boa-fé objetiva, função social do contrato, abuso de direito e interpretação contratual. Página: conferir na edição utilizada.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. São Paulo: SaraivaJur. Tópicos: boa-fé objetiva, deveres laterais e interpretação dos contratos. Página: conferir na edição utilizada.
15.3. Contratos bancários, crédito e encargos financeiros
Tópico abordado: contratos de crédito bancário são tecnicamente complexos e exigem análise de juros, tarifas, capitalização, encargos e demonstrativos.
Doutrina de referência:
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. Tópicos: contratos bancários, encargos financeiros, juros, capitalização e operações de crédito. Página: conferir na edição utilizada.
ABRÃO, Nelson. Direito bancário. São Paulo: Saraiva. Tópicos: operações bancárias, contratos de crédito, deveres das instituições financeiras e responsabilidade bancária. Página: conferir na edição utilizada.
COVELLO, Sergio Carlos. Contratos bancários. São Paulo: Saraiva. Tópicos: natureza dos contratos bancários, operações de crédito, cláusulas financeiras e controle judicial. Página: conferir na edição utilizada.
15.4. Interpretação contra o estipulante e contratos de adesão
Tópico abordado: cláusulas ambíguas, incompletas ou obscuras em contratos de adesão devem ser interpretadas contra quem as redigiu.
Doutrina de referência:
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais. Tópicos: contratos de adesão, interpretação favorável ao consumidor e controle de cláusulas abusivas. Página: conferir na edição utilizada.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. Tópicos: arts. 421, 422, 423 e 424 do Código Civil. Página: conferir na edição utilizada.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense. Tópicos: função social, equilíbrio contratual, boa-fé e controle de abusividade. Página: conferir na edição utilizada.
15.5. Revisão judicial de contratos bancários
Tópico abordado: a revisão judicial não decorre de simples arrependimento, mas de abusividade demonstrada, ausência de informação, encargos indevidos, desequilíbrio ou excesso comprovado.
Doutrina de referência em ABNT:
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. Tópicos: revisão de contratos bancários, juros, encargos e anatocismo. Página: conferir na edição utilizada.
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais. Tópicos: revisão contratual, boa-fé, vulnerabilidade, equilíbrio e cláusulas abusivas. Página: conferir na edição utilizada.
MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Tópicos: revisão contratual, práticas abusivas, crédito e proteção da confiança. Página: conferir na edição utilizada.
16. Jurisprudência essencial
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece pilares importantes para a tese.
A Súmula 297 estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A Súmula 382 afirma que juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade. Isso demonstra que a revisão exige análise concreta.
A Súmula 530 prevê que, ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios em contratos de mútuo com disponibilização imediata do capital, o juiz deve limitar os juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao cliente. A lógica é relevante: a falta de informação essencial não anula necessariamente o contrato, mas limita a cobrança.
A Súmula 539 admite capitalização inferior à anual em contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
A Súmula 541 admite que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seja suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O REsp 1.251.331/RS é relevante porque reconhece a função informativa do CET como instrumento destinado a esclarecer o somatório dos encargos incidentes sobre o mútuo.
O Tema 958 do STJ é útil porque repele cobrança genérica de serviços de terceiros sem especificação e reforça a necessidade de clareza em encargos acessórios.
O REsp 1.291.575/PR reconhece a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, mas exige demonstrativos claros para conferir liquidez e exequibilidade ao título.
O REsp 973.827/RS consolidou a exigência de pactuação expressa e clara para capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
Esses precedentes, em conjunto, sustentam a tese de que encargos bancários relevantes não devem ser presumidos contra o tomador. Eles precisam ser informados, pactuados e demonstrados.
17. Conclusão
O CET não é detalhe burocrático.
Ele é a informação que permite ao empresário saber quanto custa, de fato, o crédito contratado.
Sem CET, a empresa pode contratar às cegas. Pode acreditar que escolheu uma taxa competitiva quando, na verdade, assumiu tarifas, seguros, despesas e encargos que tornam a operação uma das mais caras do mercado.
A ausência do CET não torna o contrato automaticamente nulo. Mas deve ter consequência jurídica.
A consequência mais equilibrada é preservar o contrato no que foi claro: valor principal, prazo e taxa efetiva expressamente informada.
Ao mesmo tempo, devem ser afastados ou recalculados os encargos acessórios que não foram informados, discriminados ou demonstrados, especialmente quando aumentam o custo real da operação além da taxa efetiva apresentada ao tomador.
O empresário não pede para deixar de pagar o empréstimo.
Pede para pagar apenas aquilo que foi contratado com transparência.
Em matéria bancária, o que não foi informado não pode ser transformado em cobrança oculta.
Referências
ABRÃO, Nelson. Direito bancário. São Paulo: Saraiva.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Instrução Normativa BCB nº 83, de 3 de março de 2021. Esclarece sobre o cálculo do Custo Efetivo Total de que trata a Resolução CMN nº 4.881/2020.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Sistema de Taxas de Juros. Brasília: Banco Central do Brasil.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
BRASIL. Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Dispõe, entre outros temas, sobre a Cédula de Crédito Bancário.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020. Dispõe sobre o cálculo e a informação do Custo Efetivo Total relativo a operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. Altera e consolida normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras.
COVELLO, Sergio Carlos. Contratos bancários. São Paulo: Saraiva.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. São Paulo: SaraivaJur.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: contratos. São Paulo: SaraivaJur.
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais.
MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil.
NUNES, Rizzatto. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva/JusPodivm.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 530. Ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios em contrato de mútuo com disponibilização imediata do capital, os juros devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo taxa mais vantajosa ao cliente.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 973.827/RS. Segunda Seção. Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 08/08/2012. DJe 24/09/2012.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.061.530/RS. Segunda Seção. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.251.331/RS. Segunda Seção. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 24/10/2013.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.291.575/PR. Segunda Seção. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 14/08/2013.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 958. Cobrança de serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bem em contratos bancários.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense.
/autor Angelo Marcelo Gasperini
Advogado e ex-perito contábil
Nota de esclarecimento:
Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa. As referências a eventuais irregularidades bancárias são feitas em caráter técnico, exemplificativo e dependem sempre da análise concreta de documentos e provas.
Não se afirma que todos os bancos, gerentes ou instituições financeiras pratiquem condutas ilícitas ou abusivas, reconhecendo-se que muitos profissionais atuam de forma regular, ética e transparente.
O Autor.
© 2026 Angelo Marcelo Gasperini. Todos os direitos reservados.




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