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CCB sem demonstrativo claro da evolução da dívida executada: quando a cédula perde liquidez executiva

  • gramposferasp
  • há 7 dias
  • 9 min de leitura

Na ação de execução da CCB contra a empresa, caso o banco não demonstre de forma clara a evolução da dívida, com documentação conclusiva, compromete a eficácia da execução e favorece em muito a defesa da empresa, que ganha a possibilidade de reduzir seu valor e postergar o pagamento.



A Cédula de Crédito Bancário — CCB — é frequentemente apresentada pelos bancos como um título executivo “blindado”, como se sua simples existência bastasse para autorizar a execução do saldo apontado unilateralmente pela instituição financeira.

Essa leitura, contudo, é incompleta.


É verdade que a CCB possui força executiva por expressa previsão legal. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.


O ponto central, porém, está justamente na palavra “demonstrado”.


Não basta ao banco juntar uma planilha sintética, genérica, unilateral ou obscura, informando apenas um saldo final. Quando a CCB decorre de renegociação, consolidação de dívidas anteriores, crédito rotativo, cheque especial, capital de giro, descontos antecipados, tarifas, seguros, encargos ou operações sucessivas, o credor deve demonstrar, de forma clara, como o saldo foi formado.


A execução não pode se apoiar em uma “caixa-preta contábil”.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.291.575/PR, submetido ao rito dos repetitivos, reconheceu a executividade da CCB, mas fez ressalva importantíssima: o título deve vir acompanhado de “claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente”, cumprindo as exigências legais capazes de conferir liquidez e exequibilidade à cédula.


Portanto, a tese defensiva não deve negar, em abstrato, que a CCB possa ser título executivo. A tese mais forte é outra: no caso concreto, a CCB executada não apresenta liquidez porque o banco não demonstrou, de forma clara, verificável e completa, a evolução da dívida.



1. A CCB é título executivo, mas sua liquidez depende da demonstração concreta do débito

O banco normalmente invoca o Tema 576/STJ para sustentar que a CCB é título executivo extrajudicial. Essa invocação, porém, costuma ser seletiva.


O próprio repetitivo afirma que a CCB é título executivo representativo de operações de crédito de qualquer natureza, inclusive abertura de crédito em conta corrente, crédito rotativo ou cheque especial. Mas, no mesmo precedente, o STJ também registrou que a CCB deve vir acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados, para que se verifique a liquidez da obrigação.


Em outras palavras: o Tema 576 não autoriza execução fundada em saldo opaco. Ao contrário, ele condiciona a força executiva concreta da CCB ao atendimento dos requisitos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004.


O STJ foi expresso ao reconhecer a “possibilidade de questionamento acerca do preenchimento dos requisitos legais relativos aos demonstrativos da dívida”, previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.


Assim, há uma distinção essencial:

Uma coisa é a CCB ser, em tese, título executivo extrajudicial. Outra, completamente diferente, é a CCB específica dos autos estar acompanhada de documentos suficientes para demonstrar a liquidez do valor executado.


Se a planilha não permite identificar a origem do saldo, os valores efetivamente liberados, as amortizações realizadas, os encargos aplicados, as taxas utilizadas, a evolução mês a mês, os débitos agregados e as parcelas eventualmente incorporadas de contratos anteriores, a execução padece de vício de liquidez.



2. O demonstrativo não pode ser apenas aritmético; deve ser explicativo, auditável e contraditável

A planilha apresentada pelo banco deve permitir que o devedor, o juízo, o contador judicial ou o perito compreendam a formação do débito.

Não basta dizer:

saldo anterior + encargos + mora + multa = saldo executado.

Isso não é demonstrativo. É mera afirmação unilateral.


O demonstrativo idôneo deve permitir responder, no mínimo:


a) qual foi o valor efetivamente liberado ao cliente;

b) quais contratos anteriores foram incorporados à CCB;

c) quais parcelas de principal foram consolidadas;

d) quais juros remuneratórios foram aplicados;

e) qual foi a taxa mensal e anual efetiva;

f) se houve capitalização;

g) qual foi a periodicidade da capitalização;h) quais tarifas foram incluídas;

i) se houve seguros, títulos, pacotes ou serviços agregados;

j) quais pagamentos foram efetuados;

k) como cada pagamento foi apropriado;

l) qual a evolução do saldo devedor mês a mês;

m) qual o saldo antes e depois da renegociação;

n) se houve cobrança de encargos sobre encargos;

o) se o CET foi informado e se guarda correspondência com a operação efetivamente contratada.


Sem essa rastreabilidade mínima, o devedor fica impedido de exercer defesa técnica adequada. A execução passa a depender da confiança cega na planilha do banco, o que é incompatível com o contraditório, com a ampla defesa e com a exigência de liquidez do título executivo.


3. A planilha obscura impede a verificação de excesso de execução

A ausência de demonstrativo claro é especialmente grave quando a CCB executada não nasce de uma operação simples, mas de uma renegociação bancária.


Nesses casos, a CCB muitas vezes funciona como instrumento de consolidação de dívidas anteriores. O problema é que, se as dívidas anteriores já continham vícios — juros abusivos, tarifas indevidas, seguros não contratados, capitalização irregular, encargos moratórios excessivos, ausência de CET, descontos antecipados ou venda casada — esses vícios podem ser transportados para a nova cédula.


A renegociação não purifica automaticamente a dívida.


Por isso, quando o banco executa uma CCB que consolida débitos anteriores, deve demonstrar a composição do saldo refinanciado. Se não o faz, impede-se a identificação de eventual excesso de execução.


A tese pode ser assim formulada:

A ausência de demonstrativo claro da evolução da dívida não constitui mera irregularidade formal. Trata-se de vício que compromete a própria liquidez do título, pois impede a aferição do saldo executado, impossibilita a verificação de excesso de execução e transfere indevidamente ao devedor o ônus de decifrar cálculo unilateral produzido pela instituição financeira.


4. Doutrina aplicável: liquidez exige determinabilidade objetiva do valor

Aqui recomendo usar a doutrina processual sobre título executivo e liquidez, mais do que doutrina bancária pura. O fundamento é simples: execução só se admite com título certo, líquido e exigível.


A doutrina de processo civil costuma tratar a liquidez como a possibilidade de determinação objetiva do valor devido, sem necessidade de uma nova atividade cognitiva complexa para descobrir a própria composição do crédito. Em execução, o título deve permitir a identificação do credor, do devedor, da obrigação e do quantum exigido.


Trecho doutrinário aproveitável em linguagem de peça:

Conforme a doutrina processual, a liquidez do título executivo não se satisfaz com a mera indicação unilateral de um número final. A liquidez exige que o valor seja determinado ou, ao menos, determinável por critérios objetivos previamente explicitados, de modo que o executado possa controlar a correção do cálculo e impugnar, de forma específica, eventual excesso.

Referências doutrinárias úteis:

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno;


OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: JusPodivm.


THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença. Rio de Janeiro: Forense.


ASSIS, Araken de. Manual da execução. São Paulo: Revista dos Tribunais.


MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum e execução. São Paulo: Revista dos Tribunais.


Todas elas representam linha doutrinária segura: liquidez é determinabilidade objetiva do quantum, e planilha obscura não atende essa exigência.



5. Jurisprudência sobre o tema


5.1. STJ — Tema 576: a favor do banco em tese, mas útil ao devedor no caso concreto

O precedente mais importante é o REsp 1.291.575/PR. Embora tenha reconhecido a executividade da CCB, ele também estabeleceu que o título deve vir acompanhado de demonstrativo claro.

O trecho mais útil ao devedor é este:

“O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente [...] de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula.”

Esse trecho é excelente para embargos ou apelação, porque mostra que o STJ não admite execução cega. A CCB é executiva desde que o credor comprove o atendimento dos requisitos legais para apuração do valor exato da obrigação ou do saldo devedor.


5.2. TJSP — necessidade de extratos e planilha conclusiva

Há julgados do TJSP reconhecendo que, em CCB de abertura de crédito rotativo, a inicial da execução pode ser considerada insuficientemente instruída quando a planilha e o demonstrativo não permitem aferir a composição da dívida. Em um dos resultados localizados, consta que era “imperiosa a juntada dos extratos bancários” para esclarecimento concreto da evolução do saldo devedor, sendo considerada inconcludente a planilha de cálculo.


Esse entendimento é importante porque se ajusta perfeitamente aos casos em que o banco junta apenas uma memória de cálculo sintética, sem extratos completos e sem histórico de evolução do débito.


5.3. Jurisprudência estadual — ausência de clareza nos cálculos e extinção da execução

Também há julgados estaduais favoráveis ao devedor no sentido de que planilhas unilateralmente elaboradas, sem clareza na formação do saldo, podem conduzir ao reconhecimento da ausência de liquidez e à extinção da execução. Resultado jurisprudencial localizado registra ementa em embargos à execução envolvendo CCB, com “ausência de clareza nos cálculos”, “requisito da liquidez não preenchido” e manutenção da extinção da execução.


Outro resultado aponta que, inexistindo demonstrativo da evolução do débito, a CCB fica descaracterizada como título executivo extrajudicial, justamente por não revelar liquidez suficiente.


Antes de usar em peça, convém conferir o inteiro teor e número exato do acórdão. Mas, como linha jurisprudencial, a tese está bem amparada.



6. Redação sugerida para a tese em embargos à execução

Da ausência de liquidez da CCB executada por inexistência de demonstrativo claro da evolução da dívida A presente execução não pode prosseguir nos moldes propostos, pois a instituição financeira exequente não apresentou demonstrativo claro, completo e auditável da evolução da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário. A simples juntada da CCB, acompanhada de planilha unilateral e sintética, não supre a exigência legal de liquidez. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 condiciona a apuração do saldo devedor à apresentação de planilha de cálculo ou extratos capazes de demonstrar, de forma objetiva, a composição do débito. No caso concreto, a planilha apresentada pelo banco limita-se a apontar saldo final, encargos e atualização, sem demonstrar a origem do débito, os valores efetivamente liberados, os contratos anteriores eventualmente consolidados, as amortizações realizadas, os encargos aplicados em cada período, a taxa efetiva utilizada, a forma de capitalização, os seguros, tarifas e demais rubricas incorporadas ao saldo. Tal omissão impede o controle do cálculo pelo devedor e pelo próprio Juízo, inviabilizando a aferição de eventual excesso de execução. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.291.575/PR, embora tenha reconhecido a executividade abstrata da CCB, assentou que o título deve vir acompanhado de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, em observância ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Portanto, a controvérsia não diz respeito à executividade abstrata da CCB, mas à ausência de liquidez concreta do título apresentado nestes autos. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inexequibilidade da CCB, por ausência de demonstrativo claro da evolução da dívida, com a extinção da execução, nos termos dos arts. 783, 803, I, e 917 do CPC. Subsidiariamente, requer-se a determinação de apresentação dos extratos completos, contratos anteriores consolidados, memória discriminada de cálculo e documentos comprobatórios da composição do saldo executado, com posterior realização de perícia contábil.

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7. Pedido subsidiário estratégico

Mesmo que o juiz não extinga a execução de imediato, é importante formular pedido subsidiário:

Subsidiariamente, caso não seja desde logo reconhecida a ausência de liquidez do título, requer-se seja determinada à instituição financeira a juntada dos extratos completos da operação, contratos anteriores incorporados à CCB, demonstrativo mês a mês da evolução do saldo devedor, memória discriminada dos encargos, tarifas, seguros, amortizações, taxas aplicadas, CET informado e efetivo, bem como planilha em formato auditável, sob pena de reconhecimento de inexigibilidade do saldo não demonstrado.

Esse pedido é útil porque cria uma ponte para a perícia contábil e para a tese de cerceamento de defesa, caso o juízo julgue antecipadamente sem permitir a prova técnica.



8. Conclusão

A CCB não pode servir como instrumento de ocultação de dívidas anteriores malformadas.

Quando o banco consolida operações pretéritas em uma nova cédula, mas não demonstra de forma clara a evolução do saldo, o empresário executado fica diante de uma dívida cuja origem, composição e legalidade não consegue verificar.


Nesses casos, a defesa não deve se limitar a discutir juros ou encargos isolados. O ponto central é anterior: sem demonstrativo claro da evolução da dívida, não há liquidez executiva suficiente.


A CCB pode ser título executivo. Mas a CCB obscura, sem memória de cálculo transparente, sem extratos completos e sem demonstração da composição do saldo, não pode ser tratada como cheque em branco em favor do banco.



Autor Angelo Marcelo Gasperini

Advogado e ex-perito contábil



Nota de esclarecimento:

Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa. As referências a eventuais irregularidades bancárias são feitas em caráter técnico, exemplificativo e dependem sempre da análise concreta de documentos e provas.

Não se afirma que todos os bancos, gerentes ou instituições financeiras pratiquem condutas ilícitas ou abusivas, reconhecendo-se que muitos profissionais atuam de forma regular, ética e transparente.

O Autor.


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