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Retenção pelo banco da via de contrato e borderôs em operações de desconto de duplicatas: o roteiro do desastre

  • gramposferasp
  • há 21 horas
  • 8 min de leitura

Quando o empresário acredita que contratou uma taxa — mas o banco cobra outra.


A via do contrato de desconto de duplicatas e os borderôs de desconto são seu meio de ter certeza de que não está sendo lezado.
Confiar que o gerente irá calcular o valor correto sem ter a via do contrato pode ser fatal.

O desconto de duplicatas é uma das operações bancárias mais utilizadas por empresas que precisam antecipar recebíveis.


Na prática, a empresa possui duplicatas a receber de seus clientes, leva esses títulos ao banco e recebe antecipadamente o valor, com desconto dos encargos financeiros correspondentes ao prazo de antecipação.


O problema começa quando o empresário negocia verbalmente ou por e-mail uma determinada taxa com o gerente, confia na instituição financeira e passa a realizar dezenas de operações sem conferir, uma a uma, a taxa efetivamente cobrada em cada borderô.


Em operações simples, com apenas um título, o cálculo é relativamente direto: verifica-se o valor nominal da duplicata, o valor líquido creditado, o prazo de antecipação e os encargos debitados. A partir disso, chega-se à taxa efetiva da operação.


Mas, em operações com muitos títulos, vencimentos diferentes e valores diversos, a conferência exige a análise do borderô completo.


E é exatamente aí que pode estar a irregularidade.


1- A via do contrato de desconto de duplicatas e o borderô de cada desconto são os documentos que permitem reconstruir as operações

O borderô de desconto de duplicatas não é um simples papel administrativo.


Ele é o documento que discrimina os títulos descontados, os respectivos valores, vencimentos, prazos de antecipação, encargos, tarifas, IOF, taxa aplicada e valor líquido creditado à empresa.


Sem o borderô, o empresário não consegue verificar se a taxa prometida foi efetivamente aplicada.


Sem a via do contrato de desconto e o borderô, o perito não consegue reconstruir a operação com segurança.


Sem o borderô, o banco mantém o cliente no escuro.


Por isso, em uma operação de desconto de duplicatas, a não entrega do borderô não deve ser tratada como mero descuido burocrático. Pode representar verdadeiro obstáculo à fiscalização do contrato e à apuração do custo real da operação.



2- A fraude pode estar escondida na diferença entre a taxa prometida e a taxa efetiva

Imagine-se uma empresa que, ao longo de um ano, realizou 47 operações de desconto de duplicatas com um grande banco.


O empresário aceitou operar com aquela instituição porque o gerente lhe prometeu uma taxa inferior à praticada por outro banco com o qual a empresa também trabalhava.


Depois de meses de operações, o empresário percebeu que o custo financeiro parecia excessivo. Ao tentar revisar os descontos, descobriu que não possuía internamente todos os borderôs, especialmente porque cada operação envolvia diversos títulos, com vencimentos diferentes.


Em uma única operação isolada, porém, havia apenas um título. O cálculo, nesse caso, permitiu identificar que a taxa efetiva cobrada era muito superior à prometida — cerca de 2,5 vezes a taxa média de mercado para operações da mesma natureza.


O empresário, então, pediu ao gerente os borderôs das operações anteriores.


O gerente não entregou.


A recusa ou a demora injustificada na entrega dos borderôs, nesse contexto, deixa de ser um detalhe operacional. Passa a ser indício relevante de que o banco pode estar impedindo o cliente de comprovar a taxa real cobrada.



3- A operação-testemunha: quando uma nova operação prova o padrão anterior

Há situações em que a empresa, já desconfiada, consegue realizar uma operação posterior e exigir, no ato, a entrega do respectivo borderô.


Se essa nova operação, realizada sob as mesmas condições práticas, revela o mesmo padrão de cobrança abusiva identificado na amostragem anterior, forma-se um quadro probatório consistente.


A lógica é simples:


  1. havia uma taxa negociada com o gerente;

  2. uma operação isolada, com apenas um título, revelou taxa muito superior à prometida;

  3. os borderôs das operações anteriores foram solicitados ao banco;

  4. o gerente não os entregou;

  5. posteriormente, em nova operação documentada, a taxa efetiva apurada repetiu o mesmo padrão de cobrança excessiva.


Esse conjunto permite sustentar que a abusividade não foi episódica, mas possivelmente sistemática.


E, justamente por isso, os borderôs se tornam documentos centrais para a perícia contábil.



4- A omissão do banco viola o dever de informação e a boa-fé objetiva

As instituições financeiras têm dever de informação clara, adequada e verificável.


Esse dever não se esgota na assinatura de um contrato genérico, nem na divulgação abstrata de uma tabela de tarifas. Em operações sucessivas de desconto de duplicatas, o cliente precisa ter acesso aos dados de cada operação concreta.


A empresa deve saber quais títulos foram descontados, por quantos dias, com qual taxa, quais encargos foram cobrados e qual valor líquido foi creditado.


A relação bancária exige transparência.


Quando o banco não entrega os borderôs, dificulta a conferência da operação pelo cliente e impede que a taxa efetiva seja comparada com a taxa prometida, com a taxa contratual e com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.


Isso afronta a boa-fé objetiva, o dever de cooperação e o dever de informação.


5- A prova está com o banco — e não com o cliente

Em operações bancárias eletrônicas, os dados não desaparecem.


O banco possui sistemas internos, registros digitais, logs, demonstrativos, contratos, borderôs, extratos, arquivos de cobrança, comprovantes de liquidação e relatórios de composição da operação.


Portanto, quando o empresário afirma que não recebeu os borderôs ou que não tem acesso aos documentos completos, não se pode exigir dele uma prova impossível.


A prova técnica está em poder do banco.


Se a discussão judicial envolve a taxa efetivamente cobrada, o valor líquido creditado, o número de dias de desconto e os encargos incidentes sobre cada duplicata, cabe ao banco apresentar os documentos que permitam a conferência.


A ausência desses documentos não pode beneficiar justamente quem os possui.



6- Recusa de entrega dos borderôs e presunção de veracidade

Aqui está um dos pontos mais importantes da tese.


O Código de Processo Civil permite que o juiz ordene a exibição de documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária.


Se o banco possui os borderôs e não os apresenta, apesar de intimado judicialmente, pode sofrer a consequência processual da presunção de veracidade dos fatos que o cliente pretendia provar com aqueles documentos.


Em termos simples: se o empresário afirma que os borderôs provariam a cobrança de taxa superior à pactuada, e o banco se recusa injustificadamente a apresentar esses documentos, o juiz pode presumir verdadeiros os fatos que seriam comprovados pela documentação omitida.


Essa lógica é semelhante, em intensidade menor e com fundamento próprio, à presunção de veracidade decorrente da revelia. Na revelia, a ausência de contestação pode levar à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Na exibição de documentos, a recusa injustificada em apresentar prova essencial pode gerar presunção contra a parte que reteve o documento.


A ideia central é a mesma: ninguém pode se beneficiar da própria omissão processual.

O banco não pode esconder os borderôs, impedir a perícia e, depois, alegar que o cliente não provou a abusividade.



7- “O banco não é obrigado a produzir prova contra si mesmo”?

Essa alegação, embora comum, não resolve o problema.


No processo civil, especialmente em relações contratuais, as partes têm dever de cooperação, boa-fé e lealdade processual.


O banco não está sendo obrigado a confessar fraude. Está sendo obrigado a exibir documentos de uma operação contratual que ele próprio realizou, registrou, processou e cobrou.


Borderôs não são documentos íntimos, estratégicos ou protegidos por sigilo absoluto contra o próprio cliente da operação. São documentos comuns às partes, indispensáveis à conferência da cobrança.


Se o banco sustenta que cobrou corretamente, a apresentação dos borderôs deveria confirmar sua versão.


Se não os apresenta, a recusa passa a ter relevância probatória.


Em uma ação revisional, declaratória ou de repetição de indébito, essa omissão pode justificar:


  • a inversão ou redistribuição do ônus da prova;

  • a determinação judicial de exibição dos borderôs;

  • a realização de perícia contábil;

  • a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo cliente;

  • a limitação dos encargos à taxa pactuada ou, na falta de prova da taxa, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central;

  • a restituição dos valores cobrados a maior.



8- A taxa média de mercado do BACEN como parâmetro de controle

O Banco Central divulga séries estatísticas específicas para operações de crédito com recursos livres, inclusive para pessoa jurídica, desconto de duplicatas e recebíveis.


Isso permite comparar a taxa efetiva cobrada pelo banco com a média praticada no mercado para a mesma modalidade.


É importante esclarecer: o simples fato de a taxa bancária ser superior a 12% ao ano não torna a cobrança automaticamente abusiva. A jurisprudência do STJ há muito afastou a limitação automática dos juros bancários à antiga Lei da Usura.


Mas isso não significa que o banco possa cobrar qualquer taxa, de qualquer forma, sem transparência e sem prova.


Quando a taxa efetiva é muito superior à média de mercado, especialmente em operação que teria sido negociada por taxa inferior, surge forte indício de abusividade.

E quando, além disso, o banco não entrega os borderôs necessários à perícia, o quadro se agrava.



9- A Súmula 530 do STJ e a falta de prova da taxa efetivamente contratada

A Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos bancários, quando não for possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — seja por ausência de pactuação, seja pela falta de juntada do instrumento aos autos — aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor.


Essa orientação é extremamente importante nos casos de desconto de duplicatas sem borderôs.


Se o banco não apresenta a documentação necessária para demonstrar a taxa efetivamente aplicada em cada operação, abre-se espaço para que os encargos sejam recalculados com base na taxa média de mercado da modalidade correspondente.


Em outras palavras: a falta de prova documental não deve servir para preservar uma cobrança obscura. Deve servir para reconstruir a operação em favor da transparência.



10- O que pedir judicialmente

Em casos dessa natureza, a ação pode ser estruturada com pedidos voltados à produção da prova e à revisão dos encargos.


Entre os pedidos possíveis, destacam-se:


  1. exibição de todos os borderôs das operações de desconto de duplicatas realizadas no período discutido;

  2. apresentação dos contratos, aditivos, extratos, comprovantes de crédito, demonstrativos de encargos, tarifas, IOF e liquidações;

  3. perícia contábil para apurar a taxa efetiva de cada operação;

  4. comparação das taxas cobradas com a taxa negociada e com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN;

  5. reconhecimento da presunção de veracidade caso o banco não apresente injustificadamente os documentos;

  6. revisão das operações com substituição da taxa abusiva pela taxa pactuada ou, subsidiariamente, pela taxa média de mercado;

  7. repetição dos valores pagos a maior, simples ou em dobro, conforme o caso concreto e a prova da cobrança indevida;

  8. indenização por danos materiais decorrentes da cobrança excessiva, se demonstrado o prejuízo financeiro;

  9. eventual dano moral ou dano à atividade empresarial, quando houver restrição de crédito, abalo comercial, negativação, retenção abusiva de valores ou comprometimento relevante do fluxo de caixa.



11- O empresário não pode ser punido por confiar no banco

Muitas empresas confiam no gerente bancário porque a relação se constrói ao longo de anos.


O gerente conhece o faturamento, os clientes, o fluxo de caixa, os recebíveis, as necessidades de capital de giro e a rotina financeira da empresa.


Essa confiança, porém, não autoriza a instituição financeira a operar em ambiente de opacidade.


Se o banco prometeu uma taxa, deve demonstrar que a aplicou.


Se realizou dezenas de operações, deve entregar os borderôs.


Se cobrou encargos, deve provar como chegou a eles.


Se se recusa a apresentar os documentos, deve suportar as consequências processuais dessa recusa.



12- Conclusão

A omissão na entrega dos borderôs de desconto de duplicatas pode ser a porta aberta para cobranças indevidas, juros abusivos e fraudes de difícil identificação.


O empresário, muitas vezes, só percebe o problema quando o custo financeiro já comprometeu o caixa da empresa.


Por isso, toda operação de desconto de duplicatas deve ser acompanhada da documentação completa, especialmente o borderô discriminado de cada operação.


Quando o banco não entrega os borderôs, impede a conferência do custo real do crédito.


Quando impede a perícia, dificulta a descoberta da verdade.


E quando se recusa injustificadamente a apresentar documentos que estão em seu poder, pode sofrer a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo cliente.


Em operações bancárias, transparência não é favor.


É dever.

E, quando o banco esconde os números, o Judiciário pode — e deve — reconstruí-los.



Autor Angelo Marcelo Gasperini

Advogado e ex-perito contábil



Nota de esclarecimento:

Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa. As referências a eventuais irregularidades bancárias são feitas em caráter técnico, exemplificativo e dependem sempre da análise concreta de documentos e provas.

Não se afirma que todos os bancos, gerentes ou instituições financeiras pratiquem condutas ilícitas ou abusivas, reconhecendo-se que muitos profissionais atuam de forma regular, ética e transparente.

O Autor.


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