DATA-BASE NA APURAÇÃO DE HAVERES: REGRAS QUE PODEM SER ESTABELECIDAS NO CONTRATO SOCIAL
- gramposferasp
- há 2 dias
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Como empresa e sócios podem se proteger antes de um conflito societário ocorrer.

Em uma dissolução parcial de sociedade, uma das primeiras perguntas relevantes é: qual será a data-base da apuração de haveres?
A resposta a essa pergunta define o momento em que a sociedade será “fotografada” para fins de avaliação patrimonial. É a partir dela que se saberá quais ativos, passivos, estoques, contratos, dívidas, lucros, prejuízos, contingências e obrigações serão considerados no cálculo dos haveres do sócio retirante, excluído, falecido ou dissidente.
Em uma indústria de alimentos — por exemplo, uma fábrica de biscoitos recheados — essa definição pode ser decisiva. A depender da data-base, o cálculo pode incluir ou excluir estoques sazonais, contratos com supermercados, dívidas bancárias, fornecedores de insumos, passivos trabalhistas, receitas em andamento, investimentos em nova linha de produtos e até variações relevantes no caixa da sociedade.
Por isso, o contrato social não deve se limitar a dizer que os haveres serão apurados “na forma da lei” ou “por balanço especial”. Essa redação genérica transfere para o Judiciário e para a perícia uma discussão que poderia ter sido previamente disciplinada pelos próprios sócios.
A data-base, quando bem regulada no contrato social, funciona como cláusula de segurança. Evita oportunismo, reduz litígios, protege a empresa contra descapitalização e impede que o sócio retirante participe de períodos nos quais já não mais integra efetivamente a atividade empresarial.
No melhor interesse de nossos leitores, colocamos no presente artigo algumas sugestões de cláusulas visando disciplinar, contratualmente, regras para o estabelecimento da data base, mas lembre-se: tratam-se apenas de sugestões que, se úteis na falta de uma apuração técnica feita caso a caso, já reduzem significativamente os danos e prejuízos que um contrato social que nada regula sobre o tema.
Contudo, apenas uma análise detalhada da atividade, sazonalidade dos fluxos financeiros e despesas, margens de lucro e outra sparticularidades da empresa, feita por advogado especializado, terá o condão de fazer com que a saída de um ou mais sócios seja o menos traumática possível para a sociedade, para eles mesmos e para os sócios remanescentes.
1. A data-base como marco da resolução da sociedade em relação ao sócio - tema central na apuração de haveres
A dissolução parcial não extingue a sociedade. Ela apenas resolve o vínculo societário em relação a determinado sócio. A empresa continua funcionando; o que se liquida é a participação daquele que saiu ou foi afastado.
Por isso, o ponto central não é a data em que a ação judicial termina, mas a data em que a sociedade se resolve em relação àquele sócio.
O art. 1.031 do Código Civil estabelece que, nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor de sua quota será liquidado, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução.
A doutrina citada pelo STJ sintetiza esse ponto com precisão: “apura-se seu valor com base na estimativa do patrimônio da sociedade, verificada à data da resolução” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Empresa. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 168-169).
O CPC/2015 também reforçou essa lógica ao determinar que, na ação de dissolução parcial, o juiz deve fixar a data da resolução da sociedade, definir o critério de apuração dos haveres e nomear o perito. Assim, a data-base deixou de ser questão periférica: tornou-se elemento estrutural da liquidação da participação societária.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a importância dessa definição. No REsp 1.403.947/MG, a Terceira Turma destacou que “a decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres” (STJ, REsp 1.403.947/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 30.04.2018).
Em termos práticos, a data-base responde à seguinte pergunta: até que dia aquele sócio participou juridicamente da empresa?
2. O contrato social pode disciplinar a data-base?
Sim. E deve.
A legislação abre espaço para que o contrato social regule a matéria. O próprio art. 1.031 do Código Civil utiliza a expressão “salvo disposição contratual em contrário”, o que evidencia a força da autonomia privada dos sócios na disciplina da apuração de haveres.
Arnold Wald, citado no REsp 1.403.947/MG, registra expressamente que “a matéria pode ser regida pelo contrato social” (WALD, Arnold. Comentários ao Novo Código Civil: Livro II, Do Direito de Empresa. v. XIV. Rio de Janeiro: Forense, p. 208-209).
Isso significa que os sócios podem estabelecer, de antemão, regras claras para diferentes hipóteses: retirada voluntária, retirada imotivada, recesso, exclusão judicial, exclusão extrajudicial, falecimento, acordo de saída, divórcio com reflexos patrimoniais e outras situações societárias relevantes.
A função preventiva do contrato social é justamente evitar que todos esses eventos sejam tratados de forma indistinta.
Um contrato bem elaborado não usa uma única cláusula genérica para todos os casos. Ele diferencia as hipóteses, define o modo de formalização da saída e estabelece a data-base aplicável a cada evento.
3. Retirada imotivada em sociedade por prazo indeterminado: 60 dias após a notificação
A hipótese mais comum é a retirada imotivada de sócio em sociedade limitada constituída por prazo indeterminado.
Nessa situação, o sócio pode sair sem necessidade de demonstrar justa causa, desde que notifique a sociedade e observe o prazo mínimo legal de 60 dias.
Fábio Ulhoa Coelho define a retirada como “ato unilateral do sócio desinteressado de permanecer na sociedade” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. v. 2. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 464-465).
O STJ consolidou o entendimento de que, nessa hipótese, a data-base não é necessariamente a data do envio ou do recebimento da notificação, mas o termo final do prazo de 60 dias. No REsp 1.602.240/MG, a Corte afirmou que, após o decurso do prazo, o contrato societário fica resolvido de pleno direito em relação ao retirante, considerando-se o termo final daquele prazo como data-base para apuração dos haveres (STJ, REsp 1.602.240/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.12.2016, DJe 15.12.2016).
No REsp 1.735.360/MG, a Terceira Turma reafirmou que, em sociedade limitada por prazo indeterminado, a apuração de haveres deve respeitar o prazo de 60 dias previsto no art. 1.029 do Código Civil. A ministra Nancy Andrighi observou que “o contrato societário fica resolvido” após esse lapso temporal (STJ, REsp 1.735.360/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.05.2019, DJe 10.05.2019).
Portanto, a cláusula contratual mais segura é a seguinte:
Cláusula sugerida:“Na retirada imotivada de sócio, em sociedade constituída por prazo indeterminado, a data da resolução da sociedade, para fins de apuração de haveres, será o 60º dia seguinte ao recebimento, pela sociedade, da notificação escrita do sócio retirante.”
Essa cláusula reproduz a lógica do art. 605, II, do CPC e está alinhada à orientação do STJ.
4. A importância de formalizar corretamente a notificação
A data-base depende da prova da ciência da sociedade.
Por isso, o contrato social deve prever como a retirada será comunicada. Não basta que o sócio diga informalmente, em reunião, mensagem ou conversa telefônica, que pretende sair. A empresa precisa de um marco documental seguro.
A notificação pode ser feita por Cartório de Títulos e Documentos, carta registrada com aviso de recebimento, notificação notarial, assinatura digital com confirmação de recebimento ou outro meio formal previamente aceito no contrato social.
Cristiano Gomes de Brito, em estudo citado pelo STJ, afirma que a vontade de retirada pode decorrer “ou da notificação extrajudicial ou da data do ajuizamento da ação de dissolução parcial” (BRITO, Cristiano Gomes de. A Sentença da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Limitada fundada em Direito de Recesso. Revista de Direito Empresarial: ReDE, v. 3, n. 12, nov./dez. 2015, p. 92).
A partir dessa compreensão, é recomendável que o contrato social discipline expressamente o meio de comunicação:
Cláusula sugerida:“A intenção de retirada somente será considerada formalizada mediante notificação escrita encaminhada à sociedade por Cartório de Títulos e Documentos, carta registrada com aviso de recebimento, notificação notarial, assinatura digital certificada ou outro meio inequívoco de comprovação de recebimento.”
Essa regra protege todos os envolvidos. Protege o sócio retirante, porque comprova que ele manifestou sua vontade; e protege a sociedade, porque impede manipulações sobre a data de saída.
5. Ajuizamento da ação como forma de exteriorização da vontade de retirada
Pode ocorrer de o sócio não enviar notificação extrajudicial e ingressar diretamente com ação de dissolução parcial.
Nesses casos, a jurisprudência admite que a vontade de retirada seja exteriorizada judicialmente. O ponto relevante será identificar quando a sociedade tomou ciência formal da pretensão do sócio.
No REsp 1.403.947/MG, o STJ afirmou que a vontade do sócio retirante pode ser exteriorizada judicial ou extrajudicialmente, o que servirá como baliza para a apuração dos haveres.
Entretanto, essa hipótese exige cuidado. Para fins preventivos, o contrato social pode prever que, inexistindo notificação extrajudicial anterior, a citação válida da sociedade em ação de dissolução parcial equivalerá à ciência formal da intenção de retirada, iniciando-se a partir daí o prazo legal ou contratual aplicável.
Cláusula sugerida:“Inexistindo notificação extrajudicial anterior, a citação válida da sociedade em ação de dissolução parcial equivalerá à ciência formal da intenção de retirada, iniciando-se a partir dela o prazo de 60 dias para fixação da data-base, salvo hipótese legal diversa.”
Essa cláusula reduz a insegurança quando o conflito já chegou ao Judiciário.
6. Evitar a data do trânsito em julgado na retirada imotivada
Um erro grave é prever, ou aceitar, que a data-base seja o trânsito em julgado da ação de dissolução parcial, mesmo em caso de retirada imotivada.
Essa solução pode ser prejudicial tanto para o sócio retirante quanto para a sociedade. Se o processo durar anos, o retirante poderia ser tratado como sócio por período em que já não participa efetivamente da empresa. A empresa, por sua vez, poderia ser obrigada a convocá-lo para deliberações, permitir fiscalização e até discutir sua participação em lucros e prejuízos posteriores.
No REsp 1.403.947/MG, o STJ rejeitou essa lógica, afirmando que admitir o contrário corresponderia a “aprisionar o sócio à sociedade” até o trânsito em julgado da ação (STJ, REsp 1.403.947/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 30.04.2018).
O mesmo acórdão advertiu que a apuração deve se pautar pela “efetiva participação” do sócio no empreendimento.
Portanto, o contrato social deve afastar expressamente o trânsito em julgado como data-base nos casos de retirada imotivada.
Cláusula sugerida:“O ajuizamento de ação de dissolução parcial não deslocará a data-base para a sentença ou para o trânsito em julgado, devendo prevalecer a data de resolução definida neste contrato ou, em sua omissão, a data prevista na legislação aplicável.”
Essa regra é especialmente importante para empresas operacionais, como uma indústria de biscoitos recheados, que não podem permanecer anos com seu quadro societário juridicamente indefinido.
7. Possibilidade de prazo contratual superior a 60 dias
O art. 1.029 do Código Civil prevê antecedência mínima de 60 dias. A pergunta prática é: o contrato pode estabelecer prazo maior?
A resposta tende a ser positiva, desde que o prazo seja razoável e não torne inviável o direito de retirada.
Arnold Wald, citado pelo STJ, afirma que o contrato pode “estabelecer prazos maiores” para notificação e pagamento (WALD, Arnold. Comentários ao Novo Código Civil: Livro II, Do Direito de Empresa. v. XIV. Rio de Janeiro: Forense, p. 208-209).
Em uma indústria de alimentos, pode haver justificativa econômica para prazo superior ao mínimo legal. A saída de um sócio administrador pode exigir reorganização da produção, renegociação com bancos, revisão de contratos com fornecedores, substituição de responsável técnico, alteração de garantias, revisão de contratos de distribuição e reorganização do capital de giro.
Assim, é possível prever, por exemplo, prazo de 90 ou 120 dias para sociedades de maior complexidade operacional.
Cláusula sugerida:“Considerando a complexidade operacional da sociedade, a retirada imotivada produzirá efeitos no 90º dia seguinte ao recebimento da notificação, data que será considerada como data-base para apuração de haveres.”
Todavia, prazos excessivos podem ser questionados judicialmente. Um contrato que imponha permanência compulsória por dois ou três anos, sem justificativa proporcional, pode ser interpretado como restrição abusiva ao direito de retirada.
A boa técnica consiste em justificar o prazo pela realidade da empresa.
8. Recesso: data do recebimento da notificação do sócio dissidente
O direito de recesso é diferente da retirada imotivada.
No recesso, o sócio manifesta sua dissidência diante de determinada deliberação societária que autoriza sua saída. O art. 605, III, do CPC prevê que, nessa hipótese, a data da resolução será o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente.
O contrato social deve disciplinar quais deliberações autorizam o recesso, como a dissidência será formalizada e qual documento comprovará o recebimento pela sociedade.
Cláusula sugerida:“No exercício do direito de recesso, a data-base para apuração dos haveres será o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação escrita do sócio dissidente, observadas as hipóteses legais e contratuais que autorizem o recesso.”
Em uma indústria de biscoitos recheados, o recesso pode ocorrer, por exemplo, diante de alteração substancial do objeto social, transformação da sociedade, fusão, incorporação, mudança relevante de controle ou alteração contratual que modifique profundamente a posição do sócio.
9. Falecimento do sócio: data do óbito
No falecimento do sócio, a data-base legal é a data do óbito.
Essa regra é objetiva e deve ser reproduzida no contrato social. O objetivo é evitar discussão com herdeiros sobre valorização posterior da empresa, lucros futuros ou resultados obtidos após a morte.
Cláusula sugerida:“No caso de falecimento de sócio, a data-base da apuração de haveres será a data do óbito, não ingressando os herdeiros automaticamente na sociedade, salvo deliberação expressa dos sócios remanescentes.”
Essa cláusula é fundamental em empresas familiares. Herdeiros podem ter direito patrimonial, mas isso não significa que devam ingressar automaticamente na administração ou no quadro societário.
A separação entre direito econômico e direito político evita que uma sucessão familiar paralise a empresa.
10. Exclusão extrajudicial: data da reunião ou assembleia
Na exclusão extrajudicial, a data-base é a data da reunião ou assembleia de sócios que deliberou a exclusão.
Essa hipótese depende de previsão contratual e observância do procedimento legal, especialmente convocação regular, direito de defesa e quórum adequado.
Cláusula sugerida:“Na exclusão extrajudicial de sócio, a data-base da apuração de haveres será a data da reunião ou assembleia de sócios que deliberar validamente a exclusão, observados o direito de defesa, o quórum legal e as hipóteses de falta grave previstas neste contrato.”
Em uma indústria de alimentos, essa cláusula pode ser aplicada em situações como concorrência desleal, revelação de fórmula industrial, desvio de clientela, má gestão, retirada indevida de recursos, violação de sigilo comercial ou atos que comprometam licenças sanitárias e contratos estratégicos.
A data da deliberação é importante porque, a partir dela, o sócio excluído não deve mais participar dos riscos e resultados futuros da atividade.
11. Exclusão judicial e retirada por justa causa em sociedade por prazo determinado
Na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, o CPC prevê como data da resolução o trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade em relação ao sócio.
Essa regra tem lógica própria. Diferentemente da retirada imotivada em sociedade por prazo indeterminado, aqui há controvérsia sobre a existência da justa causa ou da falta grave. Por isso, enquanto a exclusão não é definitivamente reconhecida, a posição jurídica do sócio ainda depende da decisão judicial.
Cláusula sugerida:“Na exclusão judicial de sócio ou na retirada por justa causa em sociedade por prazo determinado, a data-base será aquela prevista na legislação processual aplicável, salvo se decisão judicial fixar marco diverso compatível com a efetiva cessação da participação societária.”
A melhor estratégia preventiva, contudo, é prever com precisão hipóteses de exclusão extrajudicial sempre que juridicamente cabíveis. Isso pode evitar anos de litígio até o reconhecimento judicial da exclusão.
12. Acordo de retirada: liberdade para fixar data-base própria
Quando os sócios chegam a acordo, é possível fixar contratualmente uma data-base específica.
Essa hipótese é comum quando todos concordam com a saída, mas querem organizar a apuração e o pagamento dos haveres. A data-base pode ser definida em instrumento particular, distrato parcial, alteração contratual ou acordo de retirada.
Cláusula sugerida:“Havendo acordo escrito entre a sociedade, o sócio retirante e os sócios remanescentes, a data-base da apuração de haveres será aquela expressamente indicada no instrumento de retirada, ainda que o registro da alteração contratual ocorra posteriormente.”
Essa previsão é útil porque o registro na Junta Comercial pode demorar. Se o contrato nada disser, pode surgir discussão sobre a data da assinatura, a data do protocolo, a data do deferimento ou a data de arquivamento.
A redação preventiva elimina essa incerteza.
13. Divórcio de sócio: não confundir meação com retirada societária
O divórcio do sócio não significa, por si só, dissolução parcial da sociedade.
O ex-cônjuge pode ter direitos patrimoniais sobre as quotas, conforme o regime de bens, mas não se torna automaticamente sócio com direitos políticos, poderes de administração ou ingerência na empresa.
Por isso, o contrato social deve prever que o divórcio não gera ingresso automático de cônjuge ou ex-cônjuge no quadro societário. Também pode prever direito de preferência dos demais sócios e forma de liquidação de eventual direito econômico.
Cláusula sugerida:“O divórcio, dissolução de união estável ou partilha de bens envolvendo sócio não importará ingresso automático de cônjuge, companheiro ou ex-cônjuge na sociedade, restringindo-se eventual direito à esfera patrimonial, conforme decisão judicial ou acordo próprio.”
Essa regra protege a empresa contra o risco do chamado “sócio do sócio”: alguém estranho à affectio societatis, mas que passa a interferir indiretamente na atividade empresarial.
14. Cláusulas que devem ser evitadas
Nem toda cláusula contratual sobre data-base será aceita sem questionamento. Algumas redações podem ser consideradas abusivas, contraditórias ou incompatíveis com o direito de retirada.
Devem ser evitadas cláusulas que:
a) deixem a data-base “a critério exclusivo dos sócios remanescentes”;
b) condicionem a retirada imotivada à aprovação dos demais sócios;
c) fixem, em qualquer hipótese, a data do trânsito em julgado como marco da apuração;
d) imponham prazos excessivamente longos e sem justificativa;
e) permitam retroagir a data-base para prejudicar o retirante;
f) confundam data-base com data de pagamento;
g) deixem de disciplinar a prova do recebimento da notificação;
h) omitam tratamento para falecimento, recesso, exclusão e acordo de retirada.
O contrato social deve organizar o conflito, não criar armadilhas.
15. Proposta de sistema contratual completo
A melhor solução não é uma cláusula isolada, mas um sistema contratual.
Em uma indústria de biscoitos recheados, por exemplo, o contrato social pode estabelecer:
forma obrigatória de notificação;
data-base específica para retirada imotivada;
regra própria para recesso;
data do óbito em caso de falecimento;
data da assembleia em caso de exclusão extrajudicial;
regra para exclusão judicial;
possibilidade de acordo escrito fixando data-base própria;
vedação à participação em lucros futuros após a data-base;
tratamento de passivos existentes até a data de resolução;
forma de pagamento e parcelamento dos haveres.
Com isso, o contrato social deixa de ser um documento genérico de abertura da empresa e passa a funcionar como instrumento de preservação empresarial.
Conclusão
A data-base na apuração de haveres é um dos pontos mais sensíveis da dissolução parcial de sociedade.
Ela define até quando o sócio participa da empresa, até quando responde pelos riscos internos da apuração, quais ativos e passivos serão considerados e a partir de que momento deixa de participar dos resultados futuros.
A jurisprudência do STJ prestigia a data da efetiva resolução do vínculo societário, especialmente na retirada imotivada, afastando a ideia de aprisionar o sócio até o trânsito em julgado da ação. O TJSP também tem aplicado a regra do 60º dia após o recebimento da notificação em hipóteses de retirada imotivada.
Para a empresa, especialmente em atividades industriais, como uma fábrica de biscoitos recheados, a disciplina contratual da data-base é medida preventiva indispensável. Ela reduz litígios, evita perícias desnecessariamente complexas, protege o caixa, preserva a continuidade produtiva e impede que o conflito societário se transforme em ameaça à sobrevivência do negócio.
Por isso, a alteração do contrato social para prever regras claras de data-base não deve ser vista como despesa. Trata-se de investimento jurídico preventivo, que deve ser feito por advogado experiente em direito societário e apuração de haveres, capaz de antecipar problemas futuros e transformar o contrato social em verdadeiro instrumento de defesa da empresa.




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