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Juros Abusivos e a Taxa Média de Mercado

  • gramposferasp
  • há 6 dias
  • 12 min de leitura

Atualizado: há 1 dia

Em quais circunstâncias um financiamento pode ser recalculado por essa taxa média, derrubando significativamente prestações de financiamentos.


Juros Abusivos e a Taxa Média de Mercado

Muitos empresários convivem com uma sensação angustiante: a empresa trabalha, vende, presta serviços, gira estoque, paga funcionários, recolhe tributos, renegocia contratos, mas a dívida bancária não diminui. Pelo contrário. Ela cresce.

O gerente oferece uma renovação. Depois, uma composição. Depois, um novo capital de giro para “organizar o fluxo”. Em seguida, a conta garantida continua sendo usada, o cheque especial empresarial permanece aberto, os recebíveis são antecipados e a empresa entra em um ciclo em que parte relevante do faturamento passa a trabalhar para o banco.

Nesse momento, surge a pergunta que muitos fazem tarde demais:

juros abusivos existem ou os bancos podem cobrar o que quiserem?

A resposta técnica é: juros abusivos existem, mas não da forma simplista como muitas pessoas imaginam.

Não basta dizer que a taxa é superior a 12% ao ano. Também não basta afirmar genericamente que os juros são altos. Em contratos bancários, especialmente após décadas de evolução legislativa e jurisprudencial, a abusividade exige análise técnica: contrato, modalidade da operação, data da contratação, taxa pactuada, taxa efetiva anual, capitalização, CET, encargos de inadimplência, taxa média de mercado do BACEN e impacto concreto sobre o devedor.

Para o empresário, isso significa algo muito objetivo: nem toda dívida bancária alta é abusiva, mas muitas dívidas empresariais cresceram artificialmente por encargos que merecem revisão técnica.

1. A antiga Lei da Usura e o “fim prático” do limite de 12% para bancos

O ponto de partida histórico é o Decreto nº 22.626/1933, conhecido como Lei da Usura. Seu art. 1º vedava a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal, e seu art. 4º proibia a contagem de “juros dos juros”, isto é, a capitalização em regra geral. A Câmara dos Deputados mantém a versão atualizada do Decreto nº 22.626/1933, cujo texto revela esse modelo clássico de contenção da remuneração exagerada do capital.

Durante muito tempo, empresários e consumidores imaginaram que essa limitação de 12% ao ano poderia ser oposta indistintamente aos bancos. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento diverso na Súmula 596: as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados em operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Em linguagem empresarial: a Lei da Usura não morreu para todos, mas perdeu força prática contra bancos e instituições financeiras nas operações típicas do Sistema Financeiro Nacional.

Essa orientação foi reforçada no âmbito do STJ. O Tema Repetitivo 24 fixou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei da Usura; o Tema 25 estabeleceu que juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade; o Tema 26 afastou a aplicação dos arts. 591 e 406 do Código Civil aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário; e o Tema 27 admitiu a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Portanto, o primeiro equívoco estratégico em uma ação revisional bancária é sustentar apenas que os juros são abusivos porque ultrapassam 12% ao ano.

Essa tese, isoladamente, tende a fracassar.

2. O art. 192 da Constituição e a promessa frustrada dos juros reais de 12% ao ano

 

A Constituição Federal de 1988 chegou a prever, no antigo §3º do art. 192, limitação dos juros reais a 12% ao ano. Para muitos empresários, esse dispositivo parecia a base definitiva contra os juros bancários elevados.

Mas também aqui a jurisprudência caminhou em sentido restritivo.

O STF editou a Súmula Vinculante 7, afirmando que a norma do §3º do art. 192, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, dependia de lei complementar para produzir efeitos. Em outras palavras: o limite constitucional de 12% ao ano não foi tratado como regra autoaplicável contra os bancos.

A consequência prática é dura, mas precisa ser compreendida: não há, hoje, um teto geral de 12% ao ano para juros bancários empresariais ou de consumo.

Isso, contudo, não significa que os bancos possam cobrar qualquer taxa.

Significa apenas que o controle jurídico mudou de eixo: saiu do limite fixo de 12% e passou para a análise da abusividade concreta, tendo como parâmetro central a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação.

3. Capitalização de juros: o motor silencioso da dívida empresarial

O segundo ponto crítico é a capitalização de juros.

Na prática, muitos empresários não quebram apenas por causa da taxa nominal. Quebram porque a taxa é aplicada de forma capitalizada, mês após mês, contrato após contrato, renovação após renovação.

A capitalização transforma juros vencidos em base para novos juros. É o mecanismo popularmente conhecido como “juros sobre juros”.

Durante muito tempo, a capitalização mensal foi combatida com base na Lei da Usura e na Súmula 121 do STF. Porém, o cenário se alterou com a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36/2001, cujo art. 5º admitiu, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. A EC 32/2001 manteve em vigor as medidas provisórias anteriores à sua publicação até revogação posterior ou deliberação definitiva do Congresso Nacional.

O STJ consolidou esse entendimento nos Temas 246 e 247. A tese central é que a capitalização inferior à anual é permitida em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada; e que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Esse entendimento também está refletido nas Súmulas 539 e 541 do STJ.

O STF, por sua vez, validou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001 no Tema 33 da repercussão geral, reconhecendo a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações do Sistema Financeiro Nacional.

Para o empresário, a conclusão é direta: capitalização mensal não é automaticamente ilegal.

Mas ela precisa estar expressamente pactuada, de forma clara, compreensível e compatível com o contrato. Se não houver pactuação adequada, se a taxa efetiva anual não estiver clara, se o contrato não demonstrar a forma de incidência dos encargos ou se houver divergência entre o pactuado e o cobrado, abre-se espaço para discussão judicial.

4. O efeito devastador da capitalização em dívidas elevadas

​O problema da capitalização é que sua força não aparece no primeiro mês.

Ela aparece no tempo.

Uma taxa de 2% ao mês pode parecer administrável em uma conversa de balcão. Mas, capitalizada por 12 meses, ela não representa 24% ao ano; representa aproximadamente 26,8% ao ano.

Uma taxa de 4% ao mês não representa 48% ao ano; capitalizada, ultrapassa 60% ao ano.

Uma taxa de 5% ao mês não representa 60% ao ano; capitalizada, aproxima-se de 80% ao ano.

Em dívidas pequenas, a diferença incomoda.

Em dívidas empresariais, ela pode destruir caixa, margem e patrimônio.

Imagine uma empresa com R$ 1.000.000,00 em dívida bancária. A diferença entre uma taxa média de mercado e uma taxa muito superior à média pode representar dezenas ou centenas de milhares de reais em poucos anos. Quando essa dívida é renovada, consolidada, renegociada, capitalizada e somada a tarifas, seguros, comissões, mora, multa e novos contratos, o empresário deixa de discutir apenas “juros altos”.

Ele passa a discutir sobrevivência empresarial.

É por isso que, em auditoria jurídica de dívidas bancárias, não basta olhar o saldo devedor atual. É preciso reconstruir a evolução da dívida.

  • Quando ela nasceu?

  • Qual era a modalidade?

  • Qual era a taxa mensal?

  • Qual era a taxa anual efetiva?

  • Havia capitalização expressamente pactuada?

  • Qual era a taxa média BACEN para a mesma modalidade na data da contratação?

  • Houve renegociação com incorporação de encargos anteriores?

  • Houve venda casada de seguros, títulos, tarifas ou produtos acessórios?

  • Houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos?

  • A dívida cresceu por inadimplência real ou por estrutura contratual abusiva?

Essas perguntas mudam completamente a estratégia.

5. O Banco Central como parâmetro técnico: juros abusivos e a Taxa Média de Mercado

O Banco Central divulga a média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito, permitindo consulta por período, segmento e operação.

Nos dados abertos do BACEN, por exemplo, há séries específicas para pessoas jurídicas, como a taxa média das novas operações de crédito contratadas no Sistema Financeiro Nacional, ponderada pelo valor das concessões, e séries por modalidade, como capital de giro com prazo superior a 365 dias.

Esse detalhe é fundamental.

  • Não se compara cheque especial empresarial com financiamento imobiliário.

  • Não se compara capital de giro com cartão de crédito rotativo.

  • Não se compara desconto de duplicatas com crédito pessoal.

  • Cada modalidade tem risco, garantia, prazo, custo de captação e comportamento próprio.

Por isso, uma análise séria de juros abusivos deve comparar o contrato com a taxa média BACEN da mesma modalidade, na data da contratação ou do período relevante.

Sem essa comparação, a ação revisional perde densidade técnica.

Com ela, a discussão deixa de ser retórica e passa a ser demonstrável.

6. O que o STJ realmente diz sobre juros abusivos

A jurisprudência do STJ não autoriza a tese de que os bancos podem cobrar qualquer taxa. Mas também não autoriza a tese simplista de que qualquer taxa acima da média é automaticamente abusiva. A relação entre juros abusivos e a Taxa Média de Mercado deve ser analisada conforme o caso concreto.

O Tema 27 do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

A Súmula 382 do STJ também afirma que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Por outro lado, o STJ reconhece que, ausente a fixação clara da taxa no contrato, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao cliente; e, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

Aqui está o ponto central para empresários: a taxa média BACEN não é um enfeite estatístico. Ela é o principal parâmetro técnico-jurídico para aferição de abusividade.

A discussão atual está em saber quando a diferença entre a taxa contratada e a taxa média deixa de ser simples variação de mercado e passa a ser vantagem exagerada.

7. E o critério dos 25% acima da taxa média do BACEN?

Na prática forense, muitos tribunais adotaram como critério objetivo a ideia de que juros superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado — isto é, mais de 50% acima da média BACEN — indicam abusividade.

Esse critério é poderoso porque oferece objetividade.

Se a taxa média BACEN para determinada modalidade era, por exemplo, 2% ao mês, uma taxa contratada acima de 3% ao mês já acenderia o sinal de abuso.

Se a média era 3% ao mês, uma taxa superior a 4,5% ao mês exigiria forte justificativa técnica.

Esse raciocínio aparece em julgados estaduais e em leituras derivadas do REsp 1.061.530/RS. Há decisões afirmando que taxas superiores a uma vez e meia a média de mercado devem ser consideradas abusivas.

Mas é necessário cuidado.

Em 2023, a Terceira Turma do STJ decidiu que, em contrato de mútuo bancário, o simples fato de a taxa ser superior a determinado patamar — uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média — não configura abusividade automática, exigindo análise das peculiaridades do contrato.

Além disso, em 2025, o STJ abriu prazo para participação de amici curiae em repetitivo destinado a discutir justamente os critérios para aferir abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, incluindo a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado do Banco Central ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo.

Portanto, a conclusão técnica mais segura é esta:

juros acima de 50% da taxa média de mercado do BACEN constituem forte indício de abusividade e excelente ponto de partida para revisão judicial, mas a petição deve demonstrar também a modalidade contratual, a data da operação, a relação de consumo ou vulnerabilidade empresarial, a desvantagem exagerada e o impacto concreto da cobrança.

Essa abordagem é mais forte do que dizer simplesmente: “passou de 50%, é abusivo”.

O empresário não precisa de uma tese frágil.

Precisa de uma tese tecnicamente defensável.

8. Pessoa jurídica também pode discutir juros abusivos?

Outro erro comum é imaginar que apenas pessoas físicas podem discutir contratos bancários com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

O STJ admite que pessoas jurídicas podem ser consideradas consumidoras em determinadas situações, especialmente quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, ou quando utilizam o serviço como destinatárias finais. O próprio STJ reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297.

Isso é especialmente relevante para microempresas, pequenas empresas, empresas familiares e sociedades que dependem intensamente de crédito bancário.

O fato de a empresa ter CNPJ não significa que ela compreenda a engenharia financeira do contrato.

O empresário pode dominar seu mercado, sua produção, sua equipe e seus clientes, mas não necessariamente domina taxa efetiva anual, capitalização mensal, CET, encargos moratórios, comissão de permanência, operações rotativas, travas bancárias, garantias cruzadas e renegociações sucessivas.

A vulnerabilidade, nesses casos, pode ser técnica e informacional.

9. O papel da doutrina: liberdade bancária não é ausência de controle

A doutrina jurídica e econômica reconhece que o Judiciário não deve simplesmente substituir o Banco Central ou o Conselho Monetário Nacional na fixação geral das taxas de juros. Entretanto, isso não elimina o controle judicial de abusividade no caso concreto.

Publicação da EMERJ sobre juros registra essa distinção: não compete ao Judiciário estabelecer parâmetros gerais de taxa de juros para o sistema financeiro, mas cabe ao juiz, no caso concreto, revisar contratos bancários quando a prova demonstrar abusividade, onerosidade excessiva ou distorções vedadas pelo ordenamento.

No mesmo sentido, estudo publicado na Revista do BNDES analisou o panorama legislativo e jurisprudencial da capitalização de juros por instituições financeiras, destacando que o tema é fundamental para a segurança das relações entre instituições financeiras e mutuários.

Essa é a síntese doutrinária mais adequada: não há tabelamento judicial geral dos juros bancários, mas há controle judicial de abusos concretos.

10. O que deve ser analisado antes de ajuizar uma ação revisional bancária

Para o empresário endividado, a providência mais perigosa é ingressar com uma ação revisional genérica, baseada apenas em indignação.

  • O banco virá com contrato, planilhas, cláusulas, extratos, demonstrativos e jurisprudência.

  • A empresa precisa vir com método.

  • Uma análise séria deve incluir:

  • identificação de todos os contratos bancários ativos e encerrados;

  • separação por modalidade: capital de giro, conta garantida, cheque especial, desconto de duplicatas, financiamento, CCB, renegociação;

  • levantamento da taxa mensal e anual efetiva;

  • verificação de capitalização mensal expressa;

  • comparação com a taxa média BACEN da mesma modalidade e período;

  • análise do CET;

  • identificação de tarifas, seguros e produtos acessórios;

  • verificação de venda casada;

  • apuração de juros de mora, multa e comissão de permanência;

  • levantamento de renegociações sucessivas;

  • cálculo do impacto financeiro da diferença entre a taxa cobrada e a taxa média;

  • análise da possibilidade de restituição ou abatimento;

  • definição de estratégia judicial ou extrajudicial.

  • Sem isso, a ação pode virar apenas uma tentativa de ganhar tempo

​​

Com isso, a discussão pode se transformar em uma verdadeira auditoria jurídica da dívida.

11. A conclusão: os bancos não podem cobrar o que quiserem

A resposta à pergunta inicial é clara:

  • Mas eles não são reconhecidos apenas porque o empresário acha a taxa alta, nem porque o contrato ultrapassa 12% ao ano.

  • A Lei da Usura deixou de ser o principal caminho contra bancos.

  • O antigo limite constitucional de 12% ao ano não se consolidou como regra aplicável.

  • A capitalização mensal pode ser válida, desde que expressamente pactuada.

  • Mas nada disso dá carta branca às instituições financeiras.

​​

A cobrança bancária continua sujeita à boa-fé objetiva, à transparência, ao dever de informação, ao equilíbrio contratual, à vedação de vantagem exagerada e ao controle judicial da abusividade.

Hoje, o caminho tecnicamente mais consistente é comparar a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período, verificando se há desvio relevante.

E, na prática, quando os juros ultrapassam 50% acima da taxa média de mercado do BACEN, o empresário deve acender o alerta máximo.

Esse patamar não deve ser tratado de forma isolada e automática, mas representa um forte sinal de que a dívida precisa ser auditada.

Porque, muitas vezes, a empresa não está quebrando apenas porque vende pouco.

Não está sufocada apenas porque o mercado ficou difícil.

Não está inadimplente apenas porque administrou mal o caixa.

Ela pode estar carregando, há anos, uma dívida inflada por encargos bancários juridicamente discutíveis.

E a diferença entre aceitar a próxima renegociação e revisar tecnicamente a dívida pode ser a diferença entre continuar sangrando — ou recuperar o controle financeiro da empresa.


/autor Angelo Marcelo Gasperini

Advogado e ex-perito contábil



Nota de esclarecimento:

Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa. As referências a eventuais irregularidades bancárias são feitas em caráter técnico, exemplificativo e dependem sempre da análise concreta de documentos e provas.

Não se afirma que todos os bancos, gerentes ou instituições financeiras pratiquem condutas ilícitas ou abusivas, reconhecendo-se que muitos profissionais atuam de forma regular, ética e transparente.

O Autor.


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