Juros Abusivos e a Taxa Média de Mercado
- gramposferasp
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Atualizado: há 1 dia
Em quais circunstâncias um financiamento pode ser recalculado por essa taxa média, derrubando significativamente prestações de financiamentos.

Muitos empresários convivem com uma sensação angustiante: a empresa trabalha, vende, presta serviços, gira estoque, paga funcionários, recolhe tributos, renegocia contratos, mas a dívida bancária não diminui. Pelo contrário. Ela cresce.
O gerente oferece uma renovação. Depois, uma composição. Depois, um novo capital de giro para “organizar o fluxo”. Em seguida, a conta garantida continua sendo usada, o cheque especial empresarial permanece aberto, os recebíveis são antecipados e a empresa entra em um ciclo em que parte relevante do faturamento passa a trabalhar para o banco.
Nesse momento, surge a pergunta que muitos fazem tarde demais:
juros abusivos existem ou os bancos podem cobrar o que quiserem?
A resposta técnica é: juros abusivos existem, mas não da forma simplista como muitas pessoas imaginam.
Não basta dizer que a taxa é superior a 12% ao ano. Também não basta afirmar genericamente que os juros são altos. Em contratos bancários, especialmente após décadas de evolução legislativa e jurisprudencial, a abusividade exige análise técnica: contrato, modalidade da operação, data da contratação, taxa pactuada, taxa efetiva anual, capitalização, CET, encargos de inadimplência, taxa média de mercado do BACEN e impacto concreto sobre o devedor.
Para o empresário, isso significa algo muito objetivo: nem toda dívida bancária alta é abusiva, mas muitas dívidas empresariais cresceram artificialmente por encargos que merecem revisão técnica.
1. A antiga Lei da Usura e o “fim prático” do limite de 12% para bancos
O ponto de partida histórico é o Decreto nº 22.626/1933, conhecido como Lei da Usura. Seu art. 1º vedava a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal, e seu art. 4º proibia a contagem de “juros dos juros”, isto é, a capitalização em regra geral. A Câmara dos Deputados mantém a versão atualizada do Decreto nº 22.626/1933, cujo texto revela esse modelo clássico de contenção da remuneração exagerada do capital.
Durante muito tempo, empresários e consumidores imaginaram que essa limitação de 12% ao ano poderia ser oposta indistintamente aos bancos. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento diverso na Súmula 596: as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados em operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Em linguagem empresarial: a Lei da Usura não morreu para todos, mas perdeu força prática contra bancos e instituições financeiras nas operações típicas do Sistema Financeiro Nacional.
Essa orientação foi reforçada no âmbito do STJ. O Tema Repetitivo 24 fixou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei da Usura; o Tema 25 estabeleceu que juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade; o Tema 26 afastou a aplicação dos arts. 591 e 406 do Código Civil aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário; e o Tema 27 admitiu a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Portanto, o primeiro equívoco estratégico em uma ação revisional bancária é sustentar apenas que os juros são abusivos porque ultrapassam 12% ao ano.
Essa tese, isoladamente, tende a fracassar.
2. O art. 192 da Constituição e a promessa frustrada dos juros reais de 12% ao ano
A Constituição Federal de 1988 chegou a prever, no antigo §3º do art. 192, limitação dos juros reais a 12% ao ano. Para muitos empresários, esse dispositivo parecia a base definitiva contra os juros bancários elevados.
Mas também aqui a jurisprudência caminhou em sentido restritivo.
O STF editou a Súmula Vinculante 7, afirmando que a norma do §3º do art. 192, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, dependia de lei complementar para produzir efeitos. Em outras palavras: o limite constitucional de 12% ao ano não foi tratado como regra autoaplicável contra os bancos.
A consequência prática é dura, mas precisa ser compreendida: não há, hoje, um teto geral de 12% ao ano para juros bancários empresariais ou de consumo.
Isso, contudo, não significa que os bancos possam cobrar qualquer taxa.
Significa apenas que o controle jurídico mudou de eixo: saiu do limite fixo de 12% e passou para a análise da abusividade concreta, tendo como parâmetro central a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação.
3. Capitalização de juros: o motor silencioso da dívida empresarial
O segundo ponto crítico é a capitalização de juros.
Na prática, muitos empresários não quebram apenas por causa da taxa nominal. Quebram porque a taxa é aplicada de forma capitalizada, mês após mês, contrato após contrato, renovação após renovação.
A capitalização transforma juros vencidos em base para novos juros. É o mecanismo popularmente conhecido como “juros sobre juros”.
Durante muito tempo, a capitalização mensal foi combatida com base na Lei da Usura e na Súmula 121 do STF. Porém, o cenário se alterou com a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36/2001, cujo art. 5º admitiu, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. A EC 32/2001 manteve em vigor as medidas provisórias anteriores à sua publicação até revogação posterior ou deliberação definitiva do Congresso Nacional.
O STJ consolidou esse entendimento nos Temas 246 e 247. A tese central é que a capitalização inferior à anual é permitida em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada; e que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Esse entendimento também está refletido nas Súmulas 539 e 541 do STJ.
O STF, por sua vez, validou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001 no Tema 33 da repercussão geral, reconhecendo a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações do Sistema Financeiro Nacional.
Para o empresário, a conclusão é direta: capitalização mensal não é automaticamente ilegal.
Mas ela precisa estar expressamente pactuada, de forma clara, compreensível e compatível com o contrato. Se não houver pactuação adequada, se a taxa efetiva anual não estiver clara, se o contrato não demonstrar a forma de incidência dos encargos ou se houver divergência entre o pactuado e o cobrado, abre-se espaço para discussão judicial.
4. O efeito devastador da capitalização em dívidas elevadas
O problema da capitalização é que sua força não aparece no primeiro mês.
Ela aparece no tempo.
Uma taxa de 2% ao mês pode parecer administrável em uma conversa de balcão. Mas, capitalizada por 12 meses, ela não representa 24% ao ano; representa aproximadamente 26,8% ao ano.
Uma taxa de 4% ao mês não representa 48% ao ano; capitalizada, ultrapassa 60% ao ano.
Uma taxa de 5% ao mês não representa 60% ao ano; capitalizada, aproxima-se de 80% ao ano.
Em dívidas pequenas, a diferença incomoda.
Em dívidas empresariais, ela pode destruir caixa, margem e patrimônio.
Imagine uma empresa com R$ 1.000.000,00 em dívida bancária. A diferença entre uma taxa média de mercado e uma taxa muito superior à média pode representar dezenas ou centenas de milhares de reais em poucos anos. Quando essa dívida é renovada, consolidada, renegociada, capitalizada e somada a tarifas, seguros, comissões, mora, multa e novos contratos, o empresário deixa de discutir apenas “juros altos”.
Ele passa a discutir sobrevivência empresarial.
É por isso que, em auditoria jurídica de dívidas bancárias, não basta olhar o saldo devedor atual. É preciso reconstruir a evolução da dívida.
Quando ela nasceu?
Qual era a modalidade?
Qual era a taxa mensal?
Qual era a taxa anual efetiva?
Havia capitalização expressamente pactuada?
Qual era a taxa média BACEN para a mesma modalidade na data da contratação?
Houve renegociação com incorporação de encargos anteriores?
Houve venda casada de seguros, títulos, tarifas ou produtos acessórios?
Houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos?
A dívida cresceu por inadimplência real ou por estrutura contratual abusiva?
Essas perguntas mudam completamente a estratégia.
5. O Banco Central como parâmetro técnico: juros abusivos e a Taxa Média de Mercado
O Banco Central divulga a média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito, permitindo consulta por período, segmento e operação.
Nos dados abertos do BACEN, por exemplo, há séries específicas para pessoas jurídicas, como a taxa média das novas operações de crédito contratadas no Sistema Financeiro Nacional, ponderada pelo valor das concessões, e séries por modalidade, como capital de giro com prazo superior a 365 dias.
Esse detalhe é fundamental.
Não se compara cheque especial empresarial com financiamento imobiliário.
Não se compara capital de giro com cartão de crédito rotativo.
Não se compara desconto de duplicatas com crédito pessoal.
Cada modalidade tem risco, garantia, prazo, custo de captação e comportamento próprio.
Por isso, uma análise séria de juros abusivos deve comparar o contrato com a taxa média BACEN da mesma modalidade, na data da contratação ou do período relevante.
Sem essa comparação, a ação revisional perde densidade técnica.
Com ela, a discussão deixa de ser retórica e passa a ser demonstrável.
6. O que o STJ realmente diz sobre juros abusivos
A jurisprudência do STJ não autoriza a tese de que os bancos podem cobrar qualquer taxa. Mas também não autoriza a tese simplista de que qualquer taxa acima da média é automaticamente abusiva. A relação entre juros abusivos e a Taxa Média de Mercado deve ser analisada conforme o caso concreto.
O Tema 27 do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
A Súmula 382 do STJ também afirma que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Por outro lado, o STJ reconhece que, ausente a fixação clara da taxa no contrato, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao cliente; e, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Aqui está o ponto central para empresários: a taxa média BACEN não é um enfeite estatístico. Ela é o principal parâmetro técnico-jurídico para aferição de abusividade.
A discussão atual está em saber quando a diferença entre a taxa contratada e a taxa média deixa de ser simples variação de mercado e passa a ser vantagem exagerada.
7. E o critério dos 25% acima da taxa média do BACEN?
Na prática forense, muitos tribunais adotaram como critério objetivo a ideia de que juros superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado — isto é, mais de 50% acima da média BACEN — indicam abusividade.
Esse critério é poderoso porque oferece objetividade.
Se a taxa média BACEN para determinada modalidade era, por exemplo, 2% ao mês, uma taxa contratada acima de 3% ao mês já acenderia o sinal de abuso.
Se a média era 3% ao mês, uma taxa superior a 4,5% ao mês exigiria forte justificativa técnica.
Esse raciocínio aparece em julgados estaduais e em leituras derivadas do REsp 1.061.530/RS. Há decisões afirmando que taxas superiores a uma vez e meia a média de mercado devem ser consideradas abusivas.
Mas é necessário cuidado.
Em 2023, a Terceira Turma do STJ decidiu que, em contrato de mútuo bancário, o simples fato de a taxa ser superior a determinado patamar — uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média — não configura abusividade automática, exigindo análise das peculiaridades do contrato.
Além disso, em 2025, o STJ abriu prazo para participação de amici curiae em repetitivo destinado a discutir justamente os critérios para aferir abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, incluindo a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado do Banco Central ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo.
Portanto, a conclusão técnica mais segura é esta:
juros acima de 50% da taxa média de mercado do BACEN constituem forte indício de abusividade e excelente ponto de partida para revisão judicial, mas a petição deve demonstrar também a modalidade contratual, a data da operação, a relação de consumo ou vulnerabilidade empresarial, a desvantagem exagerada e o impacto concreto da cobrança.
Essa abordagem é mais forte do que dizer simplesmente: “passou de 50%, é abusivo”.
O empresário não precisa de uma tese frágil.
Precisa de uma tese tecnicamente defensável.
8. Pessoa jurídica também pode discutir juros abusivos?
Outro erro comum é imaginar que apenas pessoas físicas podem discutir contratos bancários com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
O STJ admite que pessoas jurídicas podem ser consideradas consumidoras em determinadas situações, especialmente quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, ou quando utilizam o serviço como destinatárias finais. O próprio STJ reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297.
Isso é especialmente relevante para microempresas, pequenas empresas, empresas familiares e sociedades que dependem intensamente de crédito bancário.
O fato de a empresa ter CNPJ não significa que ela compreenda a engenharia financeira do contrato.
O empresário pode dominar seu mercado, sua produção, sua equipe e seus clientes, mas não necessariamente domina taxa efetiva anual, capitalização mensal, CET, encargos moratórios, comissão de permanência, operações rotativas, travas bancárias, garantias cruzadas e renegociações sucessivas.
A vulnerabilidade, nesses casos, pode ser técnica e informacional.
9. O papel da doutrina: liberdade bancária não é ausência de controle
A doutrina jurídica e econômica reconhece que o Judiciário não deve simplesmente substituir o Banco Central ou o Conselho Monetário Nacional na fixação geral das taxas de juros. Entretanto, isso não elimina o controle judicial de abusividade no caso concreto.
Publicação da EMERJ sobre juros registra essa distinção: não compete ao Judiciário estabelecer parâmetros gerais de taxa de juros para o sistema financeiro, mas cabe ao juiz, no caso concreto, revisar contratos bancários quando a prova demonstrar abusividade, onerosidade excessiva ou distorções vedadas pelo ordenamento.
No mesmo sentido, estudo publicado na Revista do BNDES analisou o panorama legislativo e jurisprudencial da capitalização de juros por instituições financeiras, destacando que o tema é fundamental para a segurança das relações entre instituições financeiras e mutuários.
Essa é a síntese doutrinária mais adequada: não há tabelamento judicial geral dos juros bancários, mas há controle judicial de abusos concretos.
10. O que deve ser analisado antes de ajuizar uma ação revisional bancária
Para o empresário endividado, a providência mais perigosa é ingressar com uma ação revisional genérica, baseada apenas em indignação.
O banco virá com contrato, planilhas, cláusulas, extratos, demonstrativos e jurisprudência.
A empresa precisa vir com método.
Uma análise séria deve incluir:
identificação de todos os contratos bancários ativos e encerrados;
separação por modalidade: capital de giro, conta garantida, cheque especial, desconto de duplicatas, financiamento, CCB, renegociação;
levantamento da taxa mensal e anual efetiva;
verificação de capitalização mensal expressa;
comparação com a taxa média BACEN da mesma modalidade e período;
análise do CET;
identificação de tarifas, seguros e produtos acessórios;
verificação de venda casada;
apuração de juros de mora, multa e comissão de permanência;
levantamento de renegociações sucessivas;
cálculo do impacto financeiro da diferença entre a taxa cobrada e a taxa média;
análise da possibilidade de restituição ou abatimento;
definição de estratégia judicial ou extrajudicial.
Sem isso, a ação pode virar apenas uma tentativa de ganhar tempo
Com isso, a discussão pode se transformar em uma verdadeira auditoria jurídica da dívida.
11. A conclusão: os bancos não podem cobrar o que quiserem
A resposta à pergunta inicial é clara:
Mas eles não são reconhecidos apenas porque o empresário acha a taxa alta, nem porque o contrato ultrapassa 12% ao ano.
A Lei da Usura deixou de ser o principal caminho contra bancos.
O antigo limite constitucional de 12% ao ano não se consolidou como regra aplicável.
A capitalização mensal pode ser válida, desde que expressamente pactuada.
Mas nada disso dá carta branca às instituições financeiras.
A cobrança bancária continua sujeita à boa-fé objetiva, à transparência, ao dever de informação, ao equilíbrio contratual, à vedação de vantagem exagerada e ao controle judicial da abusividade.
Hoje, o caminho tecnicamente mais consistente é comparar a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período, verificando se há desvio relevante.
E, na prática, quando os juros ultrapassam 50% acima da taxa média de mercado do BACEN, o empresário deve acender o alerta máximo.
Esse patamar não deve ser tratado de forma isolada e automática, mas representa um forte sinal de que a dívida precisa ser auditada.
Porque, muitas vezes, a empresa não está quebrando apenas porque vende pouco.
Não está sufocada apenas porque o mercado ficou difícil.
Não está inadimplente apenas porque administrou mal o caixa.
Ela pode estar carregando, há anos, uma dívida inflada por encargos bancários juridicamente discutíveis.
E a diferença entre aceitar a próxima renegociação e revisar tecnicamente a dívida pode ser a diferença entre continuar sangrando — ou recuperar o controle financeiro da empresa.
/autor Angelo Marcelo Gasperini
Advogado e ex-perito contábil
Nota de esclarecimento:
Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa. As referências a eventuais irregularidades bancárias são feitas em caráter técnico, exemplificativo e dependem sempre da análise concreta de documentos e provas.
Não se afirma que todos os bancos, gerentes ou instituições financeiras pratiquem condutas ilícitas ou abusivas, reconhecendo-se que muitos profissionais atuam de forma regular, ética e transparente.
O Autor.
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