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Apuração de Haveres: quanto realmente vale a sua parte?

  • gramposferasp
  • há 5 dias
  • 12 min de leitura

Atualizado: há 2 horas

Você sabe quanto vale a sua parte da empresa, ou apenas quanto os seus ex-sócios dizem que ela vale?


Na Apuração de Haveres, tudo deve ser considerado com cuidado, pra evitar-se prejuízos consideráveis.
Apuração de Haveres: quanto vale sua empresa

A saída de um sócio de uma empresa raramente é um simples “acerto de contas”. Quando há conflito entre sócios, ausência de contrato social bem redigido, contabilidade pouco organizada ou divergência sobre o valor real da sociedade, a retirada de um sócio minoritário pode se transformar em uma disputa longa, cara e tecnicamente complexa.


No Brasil, a retirada, exclusão ou falecimento de sócio pode gerar a chamada dissolução parcial da sociedade, isto é, a empresa continua existindo, mas o vínculo societário se encerra em relação àquele sócio. Em seguida, surge a etapa mais sensível: a apuração de haveres, procedimento destinado a calcular quanto o sócio retirante, excluído ou seus sucessores têm direito a receber.


O problema é que muitos empresários só percebem a gravidade desse tema quando o conflito já está instalado.



1. O que é a dissolução parcial da sociedade?


A dissolução parcial ocorre quando a sociedade não é encerrada por completo, mas apenas se resolve em relação a um ou mais sócios. A empresa continua funcionando com os sócios remanescentes, preservando sua atividade econômica, seus contratos, seus empregados, sua clientela e sua operação.


O Código de Processo Civil disciplina a ação de dissolução parcial de sociedade nos arts. 599 a 609. A ação pode ter por objeto a resolução da sociedade em relação a um sócio, a apuração dos haveres ou ambos os pedidos cumulados.


Na prática, isso significa que o processo pode envolver duas grandes discussões: primeiro, se o sócio deve ou pode sair; depois, quanto ele deve receber.

2. O ponto central: quanto vale a participação do sócio?

A maior fonte de litígio não costuma ser a saída em si, mas o valor da participação societária.


O art. 1.031 do Código Civil estabelece que, nos casos em que a sociedade se resolve em relação a um sócio, o valor da quota deve ser liquidado, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, mediante balanço especialmente levantado.


Esse detalhe é decisivo: o contrato social pode mudar completamente o resultado econômico da saída do sócio. Se ele prevê critério claro de avaliação, forma de pagamento, prazo, descontos, exclusão de certos ativos ou metodologia específica, essa cláusula tende a orientar a apuração. Se o contrato é omisso, aumenta o espaço para discussão judicial e perícia.



3. O erro mais comum: contrato social genérico


Muitas empresas usam contratos sociais padronizados, feitos apenas para abrir o CNPJ. Esses contratos normalmente tratam de capital social, administração e objeto social, mas deixam de prever com precisão o que acontecerá se um sócio quiser sair, for excluído, falecer, separar-se judicialmente ou entrar em conflito com os demais.


Esse descuido pode gerar prejuízos relevantes.


Um contrato social bem elaborado deveria prever, no mínimo:


  • Critério de avaliação das quotas -> Evita discussão sobre valor patrimonial, fluxo de caixa, goodwill ou valor de mercado

  • Data-base da apuração -> Define o momento exato considerado para calcular os haveres

  • Forma de pagamento -> Evita descapitalização imediata da empresa

  • Parcelamento -> Protege o caixa da sociedade

  • Tratamento de dívidas -> Evita que o sócio receba valor sem considerar passivos existentes

  • Cláusula de não concorrência -> Protege a clientela e os segredos comerciais

  • Exclusão de lucros futuros -> Evita que o sócio retirante pretenda participar de resultados posteriores à saída

  • Regras para falecimento/divórcio -> Reduz conflitos com herdeiros ou ex-cônjuges


Este tópico (de alteração preventiva do Contrato Social) é tão importante que mereceu um artigo específico, voltado para o melhor interesse de todos os sócios e da empresa, ANTES que, eventualmente, algum deles se desligue, qualquer que seja o motivo.


Medida indispensável para evitar-se aborrecimentos, disputas judiciais que se arrastariam por anos, prejuízos com perícias caras, bloqueio de contas etc. todas essas questões podem ser vistas detalhadamente no artigo ["Apuração de Haveres e Defesa preventiva da empresa: por que o contrato social não pode ser genérico" , que pode ser visto acessando este link]




4. Balanço de determinação: o que é e por que importa? Por que é fundamental na apuração de Haveres?


Quando não há critério contratual suficiente, o CPC prevê que o juiz poderá definir a apuração pelo valor patrimonial apurado em balanço de determinação, com ativos e passivos avaliados a preço de saída, tomando como referência a data da resolução da sociedade. Essa regra aparece no art. 606 do CPC, dentro do procedimento de dissolução parcial.


O balanço de determinação não é simplesmente o balanço contábil comum da empresa. Ele busca retratar, com maior precisão, o patrimônio da sociedade para fins de pagamento ao sócio que sai.


Isso pode envolver:


  1. reavaliação de imóveis;

  2. análise de estoques;

  3. verificação de dívidas;

  4. contingências trabalhistas, fiscais e cíveis;

  5. créditos a receber;

  6. empréstimos de sócios;

  7. bens não contabilizados adequadamente;

  8. passivos ocultos;

  9. eventual fundo de comércio, conforme o caso e o critério aplicável.


Por isso, a atuação de advogado e assistente técnico contábil é fundamental.



5. Data-base: uma diferença que pode valer muito dinheiro


A data-base da apuração é um dos pontos mais estratégicos da dissolução parcial.


Em linhas gerais, é preciso definir em que data o sócio deixou de participar da sociedade para que, a partir dali, seja calculado o valor de sua participação. Essa data pode variar conforme o caso: notificação de retirada, exclusão, falecimento, trânsito em julgado, alteração contratual ou outro marco juridicamente relevante.


O STJ já tratou da importância da data de saída efetiva do sócio para a apuração de haveres, inclusive em casos de sociedade por prazo indeterminado, nos quais a retirada pode se aperfeiçoar após a notificação.


Essa definição é crucial porque a empresa pode valorizar ou perder valor com o tempo. Um sócio que se retirou antes de uma grande expansão, por exemplo, não necessariamente terá direito aos frutos de uma valorização posterior decorrente do trabalho dos sócios remanescentes. Por outro lado, uma data-base mal fixada pode reduzir indevidamente o valor devido ao retirante.



6. O sócio minoritário tem direito ao valor justo, não a um prêmio especulativo


A apuração de haveres deve buscar equilíbrio: o sócio retirante não deve ser prejudicado, mas também não deve receber mais do que receberia se houvesse uma dissolução total simulada naquele momento.


Em precedente do STJ, discutiu-se a lógica de que, omisso o contrato social, o sócio retirante não deve receber valor maior nem menor do que receberia em uma partilha na dissolução total, verificada naquele momento.


Esse raciocínio é importante para empresários porque impede dois abusos:


  1. abuso contra o minoritário, quando os controladores tentam reduzir artificialmente o valor da empresa;

  2. abuso pelo minoritário, quando ele pretende receber valores baseados em expectativas futuras, projeções otimistas ou resultados gerados depois de sua saída.


A apuração de haveres não deve ser instrumento de enriquecimento indevido de nenhuma das partes.



7. Principais prejuízos que o sócio minoritário deve evitar


O sócio minoritário que pretende se retirar, ou que está sendo excluído, deve tomar cuidado com alguns riscos clássicos.


a) Aceitar acordo sem acesso aos documentos contábeis

É comum que o minoritário aceite um valor oferecido pelos sócios administradores sem examinar balanços, extratos, contratos, estoque, dívidas e ativos relevantes. Isso pode gerar perda patrimonial significativa.


b) Não discutir a data-base

A data-base errada pode alterar completamente o valor dos haveres.

c) Ignorar bens intangíveis

Clientela, marca, ponto comercial, carteira de contratos, softwares, canais de venda e reputação podem ter impacto econômico, embora nem sempre estejam bem refletidos na contabilidade formal.


d) Não indicar assistente técnico

Na fase pericial, o advogado conduz a tese jurídica, mas o assistente técnico contábil ajuda a enfrentar metodologia, inconsistências, documentos omitidos e critérios de avaliação.


e) Confundir faturamento com lucro

Empresas com alto faturamento podem ter baixa margem, dívidas relevantes ou passivos ocultos. O valor da quota não decorre automaticamente do faturamento bruto.


f) Deixar de verificar retiradas disfarçadas

Pró-labores excessivos, distribuição irregular de lucros, pagamentos pessoais pela empresa e transferências sem causa podem afetar o cálculo.


g) A Falácia do Valor de Face

O valor do Capital Social no Contrato Social não tem relação direta com o valor dos haveres na saída. Muitos minoritários acham que, se investiram R$ 50 mil há 10 anos, só têm direito a esses R$ 50 mil corrigidos, ignorando a valorização do negócio.



8. Cláusulas que evitam litígios futuros

Empresários que ainda não estão em conflito devem revisar seu contrato social antes que o problema apareça.


Algumas cláusulas recomendáveis:


Cláusula de retirada voluntária: define aviso prévio, forma de notificação e marco da saída.


Cláusula de avaliação: estabelece se será usado valor patrimonial contábil, balanço de determinação, EBITDA, fluxo de caixa descontado, múltiplos de mercado ou outro critério.


Cláusula de pagamento parcelado: evita que a saída de um sócio quebre o caixa da empresa.


Cláusula de exclusão por justa causa: disciplina condutas graves, concorrência desleal, desvio de clientela, abandono de funções e violação de deveres societários.


Cláusula de não concorrência e confidencialidade: protege informações estratégicas.


Cláusula de solução de conflitos: pode prever mediação, arbitragem ou foro especializado.


Cláusula para falecimento ou divórcio: evita que herdeiros ou ex-cônjuges interfiram diretamente na gestão da sociedade.


9. A importância da prova documental


Em uma ação de dissolução parcial e apuração de haveres, documentos são decisivos.


Devem ser preservados e analisados:


Documento - Utilidade


  • Contrato social e alterações -> Define regras de retirada e participação

  • Balanços e DREs -> Indicam situação econômica e patrimonial

  • Livro-caixa e razão contábil -> Revelam movimentações internas

  • Extratos bancários -> Permitem rastrear entradas e saídas

  • Contratos com clientes -> Podem demonstrar carteira ativa

  • Contratos de empréstimo -> Identificam passivos

  • Notas fiscais -> Comprovam faturamento

  • Folha de pagamento -> Demonstra custos

  • Declarações fiscais -> Confrontam a contabilidade

  • Inventário de estoque -> Afeta o ativo circulante

  • Laudos de imóveis ou máquinas -> Podem corrigir subavaliação patrimonial


Está com dúvidas sobre seus direitos

Receba orientações iniciais e entenda o que fazer no seu caso.


Solicitar orientação

Sem documentação adequada, a perícia pode ficar incompleta ou ser influenciada por informações unilaterais.



10. Estratégia prática para o sócio minoritário


Antes de pedir a retirada ou aceitar uma proposta, o sócio minoritário deveria seguir alguns passos:


  1. Analisar o contrato social.Verificar se há cláusula específica sobre retirada, exclusão, avaliação e pagamento.

  2. Definir o motivo da saída. Retirada voluntária, exclusão, quebra de affectio societatis, falecimento ou conflito grave podem ter efeitos diferentes.

  3. Fixar corretamente a data-base. Esse ponto deve ser pensado antes da notificação ou da ação judicial.

  4. Solicitar documentos contábeis e societários. Sem documentos, não há como avaliar proposta de acordo.

  5. Contratar análise contábil preliminar. Antes da perícia judicial, é recomendável estimar valores e riscos.

  6. Evitar acordos verbais. Qualquer composição deve prever valor, prazo, correção, juros, garantias, quitação e consequências do inadimplemento.

  7. Avaliar medidas judiciais. Se houver ocultação de documentos, manipulação contábil ou resistência dos administradores, a via judicial pode ser necessária.

  8. Ação de Exibição de Documentos (Art. 396 do CPC): Muitos minoritários são impedidos de entrar na sede da empresa; saber que existe uma via judicial célere para "abrir a caixa-preta" antes mesmo da dissolução é um alento que o sócio retirante não pode desprezar.


10. As Armadilhas Contábeis e Jurídicas: Como a Parte Majoritária 'Esvazia' o Quinhão do Retirante


Em primeiro lugar, o sócio retirante tem que ter plena consciência de que, ao afastar-se da empresa, a estrutura desta permanece, em todos os seus níveis, com relações jurídicas e pessoais construídas anteriormente, ao longo do tempo: o contador, antes seu aliado, continua a defender os interesses da empresa, como sempre fez, mas agora ele se torna seu adversário, pois que seguirá as diretrizes passadas pelos sócios remanescentes; o gerente do banco, antigo parceiro, procurará manter a conta da empresa consigo, e seguirá determinações de quem ficou, e assim por diante.


E o objetivo será reduzir, o quanto possível, o quinhão do sócio retirante. Vejamos algumas formas de como isso pode ser dar (se fôssemos abordar tudo o que o tema demanda, este artigo singelo se tornaria um livro; quiçá, uma enciclopédia...


a. Esvaziamento Patrimonial e "NewCo" (Empresa Espelho)

Uma das manobras mais graves é o desvio de faturamento e clientela para uma nova sociedade (muitas vezes em nome de interpostas pessoas ou familiares).

· A Ilicitude: Os remanescentes deixam a "casca" (empresa antiga) com as dívidas e o passivo, enquanto a operação lucrativa é transferida para a nova empresa.

· Como combater: Auditoria de contratos ativos e análise de fluxo de caixa pré e pós-conflito.


b. Inflação de Passivos (Dívidas Fictícias)

Para reduzir o Patrimônio Líquido no Balanço de Determinação, a gestão pode "fabricar" obrigações.

· A Ilicitude: Registro de mútuos (empréstimos) inexistentes com coligadas ou com os próprios sócios majoritários, além de provisões para contingências judiciais exageradas que nunca se concretizam.

· O papel da perícia: Exigir a prova do efetivo ingresso do numerário desses supostos empréstimos no caixa da empresa.


c. Antecipação de Despesas e Diferimento de Receitas

Próximo à data-base da saída, a contabilidade pode ser manipulada para parecer menos eficiente.

· A Ilicitude: Pagar antecipadamente fornecedores para os próximos 12 meses ou segurar o faturamento de grandes vendas para após a data da resolução societária.

· Impacto: Isso reduz artificialmente o lucro acumulado e o valor da empresa no momento da fotografia (data-base).


d. Oclusão de Ativos Intangíveis

Muitos majoritários alegam que o valor da empresa é apenas o que está no balanço patrimonial (móveis, utensílios e estoque).

· A Ilicitude: Ignorar o Aviamento (Goodwill), marcas registradas, patentes, softwares próprios e a carteira de clientes fidelizada.

· Argumento Jurídico: O STJ consolidou o entendimento de que a apuração deve medir o valor real da empresa, o que inclui obrigatoriamente os ativos imateriais, sob pena de enriquecimento sem causa de quem fica com o negócio montado.


e. Pró-labore "Turbinado" e Despesas Pessoais

Uma forma comum de drenar o caixa antes da apuração é aumentar a retirada dos sócios administradores.

· A Ilicitude: Atribuir pró-labores fora da realidade de mercado ou lançar despesas pessoais (viagens, carros, cartões de crédito da família) como despesas operacionais da empresa.

· Consequência: Além de reduzir o lucro, essa prática mascara a real capacidade de geração de caixa da companhia.


f. Táticas Protelatórias no Judiciário

O sócio remanescente sabe que o tempo joga a seu favor.

· A Ilicitude: Dificultar o acesso do perito aos livros contábeis, apresentar quesitos impertinentes ou impugnar sucessivamente laudos para adiar o pagamento.

· Solução: Pedir ao juiz a fixação de honorários de fruição ou o pagamento imediato da parcela incontroversa, evitando que o minoritário seja "vencido pelo cansaço".


g. Parcelamento / forma de pagamento

A empresa foi se capitalizando ao longo do tempo, através dos lucros obtidos com o trabalho de todos, inclusive do sócio retirante mas, na hora de pagá-lo, a empresa, embora isso não esteja expresso no Contrato Social, tenta parcelar, “a perder de vista”, os haveres do retirante, sem encargos por parcelamento ou correção monetária ou qualquer proteção contra a inflação.

A Ilicitude: Sócios remanescentes, depois de concluída a fase inicial (estabelecimento do percentual pertencente ao retirante e a data de saída), alegam que a empresa “se encontra em dificuldades”, procurando provar através de manobras (ocultando o lançamento das vendas economicamente mais relevantes, por exemplo), maquiando assim a real condição da empresa.

Solução: Requerer ao Juiz que exija a apresentação de livros e demonstrativos contábeis dos últimos 2 anos, balanços, notas fiscais, e a recusa ou apresentação incompleta pode gerar presunção desfavorável à empresa. A partir desses indícios, deve-se requerer a quebra dos sigilos bancário e fiscal, periciando-se extratos e documentos fiscais (pericia realizada pela assessoria do retirante ou por perícia oficial, realizada por especialista nomeado pelo juízo), de modo a “quantificar” as irregularidades. Feito isso, restabelece-se a situação real da empresa e a possibilidade de pagamento à vista (feito com recursos próprios da empresa ou através de empréstimos bancários).


h. Parte do pagamento feito em bens (máquinas, veículos, imóveis)

Em muitos casos, a empresa propõe o pagamento de parte da dívida em bens. Nesse caso, deve-se ter em conta o real interesse do sócio retirante nesses bens, seu estado de conservação, valor real de mercado, levando em conta questões como depreciação, defasagem tecnológica, problemas crônicos de manutenção etc.

A Ilicitude: a empresa “empurra”, digamos, um caminhão com alta quilometragem e despesas recorrentes com manutenção por valor de um veículo em perfeito estado, muitas vezes alterando sua quilometragem, ocultando as despesas com peças e oficina que este costuma demandar, em razão de seu estado precário.

Solução: avaliar com especialistas as reais condições do bem, seu valor de mercado, e os lançamentos contábeis de eventuais manutenções, para evitar-se o recebimento de sucata como bem de real valor.


i. Foi preciso parcelar? Então, o parcelamento deve prever garantias

Se, de fato, a empresa passa por mau momento e, para que a dívida com o sócio retirante seja quitada o único caminho seja um parcelamento, algumas questões merecem atenção:

A Ilicitude: Estes são algumas das práticas mais comuns, entre dezenas de outras, elencadas superficialmente neste artigo apenas para que o sócio minoritário retirante fique atento a determinados “sinais” que indicam que sua parte na sociedade está sendo reduzida de forma ardilosa, e que apenas um olhar técnico, com expertise jurídico-contábil, pode identificar e quantificar, para desconstruir judicialmente tais práticas e evitar os enormes prejuízos que elas podem lhe custar.

Solução (ões): Aqui, para garantir o efetivo recebimento, várias medidas devem ser tomadas, simultaneamente, a saber:


Definição clara do valor devido: O montante deve estar fixado em sentença ou acordo homologado, com base em perícia confiável, evitando discussões posteriores sobre “quanto” realmente é devido.


Correção monetária e juros: O parcelamento deve prever atualização monetária (normalmente pelo índice oficial, como IPCA ou INPC) e juros moratórios, para que o valor não se desvalorize ao longo do tempo.


Garantias reais ou fidejussórias: É recomendável exigir garantias (hipoteca, penhor, fiança, aval) para assegurar que o sócio retirante receba mesmo se a empresa não honrar os pagamentos.


Cláusula de vencimento antecipado: Caso haja atraso em uma ou poucas parcelas, todo o saldo pode ser exigido imediatamente, evitando que o retirante fique preso a um devedor inadimplente.


Transparência contábil durante o parcelamento: Prever obrigação de prestação de contas periódicas da empresa, para que o sócio retirante acompanhe a saúde financeira e perceba eventuais manobras.


Possibilidade de execução judicial imediata: O acordo deve ser homologado judicialmente ou formalizado em título executivo extrajudicial (como escritura pública), permitindo execução rápida em caso de descumprimento.


Proteção contra dilapidação patrimonial: Inserir cláusulas que impeçam a empresa ou os sócios remanescentes de alienar bens sem preservar capacidade de pagamento, como por exemplo, vender um imóvel dado em garantia: .tal acordo deve ser averbado na matrícula do imóvel, para dar publicidade ao ato e inibir eventual venda.



11. Conclusão


A retirada de sócio minoritário não deve ser tratada como simples formalidade. Ela envolve estratégia jurídica, análise contábil, interpretação contratual e preservação econômica da empresa.


Para o sócio que sai, o objetivo é receber o valor correto de sua participação. Para os sócios que permanecem, o objetivo é pagar o que é devido, sem comprometer a continuidade da atividade empresarial. Para ambos, o maior erro é agir sem planejamento.

A melhor forma de evitar prejuízos é antecipar o conflito: revisar o contrato social, manter contabilidade confiável, documentar as relações entre sócios e buscar orientação técnica antes que a disputa chegue ao Judiciário.


Em dissolução parcial e apuração de haveres, a diferença entre uma saída planejada e uma saída litigiosa pode representar anos de processo e valores expressivos em discussão.



Autor: Angelo Marcelo Gasperini / Advogado e ex-perito judicial / Telefone móvel 11 9 8723-3107

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